TJDFT - 0726402-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 21:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726402-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UDENBERGH NOBREGA DA SILVA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar se há custas finais a serem pagas.
Após, em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Pagas as custas e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726402-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UDENBERGH NOBREGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de UDENBERGH NOBREGA DA SILVA.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:01
Outras decisões
-
23/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 06:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:54
Declarada decadência ou prescrição
-
17/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/05/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:46
Outras decisões
-
03/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703332-13.2024.8.07.0004
Maria Lucia Gontijo Ribeiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Sandy Adriane Viana Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:27
Processo nº 0703332-13.2024.8.07.0004
Maria Lucia Gontijo Ribeiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:18
Processo nº 0723658-55.2024.8.07.0016
Julio Cesar Ferreira Costa
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:45
Processo nº 0704898-55.2024.8.07.0017
Condominio N 17
Vicente de Paulo Rodrigues Junior
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 07:40
Processo nº 0726402-23.2024.8.07.0016
Udenbergh Nobrega da Silva
Distrito Federal
Advogado: Valderice Nobrega da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:15