TJDFT - 0733630-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 11:54 Transitado em Julgado em 12/04/2025 
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                                            16/05/2025 01:40 Decorrido prazo de HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:42 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            25/04/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2025 18:58 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 12:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            17/10/2024 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 10:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 02:18 Decorrido prazo de HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 13:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/09/2024 02:17 Publicado Sentença em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            10/09/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 17:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/09/2024 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            09/09/2024 15:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/09/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 14:37 Declarada incompetência 
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                                            03/09/2024 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            03/09/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 02:33 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Capitalização / Anatocismo (10585) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733630-94.2024.8.07.0001 REQUERENTE: HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Vicente Pires, localidade com circunscrição própria, e está acionando instituição financeira sediada em São Paulo.
 
 Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
 
 Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
 
 Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
 
 Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
 
 Brasília, 13/08/2024 15:39.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito
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                                            13/08/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 15:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/08/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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