TJDFT - 0708696-31.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:57
Juntada de comunicação
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06/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:53
Juntada de comunicação
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06/08/2025 16:16
Expedição de Carta.
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05/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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04/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708696-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDSON SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a nulidade da decisão de ID 223915975, antes de analisar os embargos de declaração de ID 223830393, intime-se a Defesa para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
01/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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01/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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02/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/01/2025 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708696-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo EDSON SOUZA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *71.***.*96-53, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 19 de dezembro de 2024.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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02/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:10
Juntada de Ofício
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04/10/2024 16:16
Juntada de Ofício
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04/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:31
Juntada de Ofício
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708696-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de EDSON SOUZA DOS SANTOS, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) artigo 40, §1º-A e §2º, artigo 48, artigo 60 e artigo 68, todos da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) em concurso com artigo 330 do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 09/07/2024.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
O advogado signatário da resposta apresentou procuração no ID 208293473. É o relatório.
DECIDO.
II – Do pedido de absolvição sumária De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III – Não rejeição da denúncia por ausência de justa causa/ Do pleito de inépcia da inicial acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo as condutas criminosas e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
A inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Ademais, a exordial acusatória teve como sustentáculo investigação preliminar levada a efeito por Autoridade Policial, na qual foram concretizados diversos atos que culminaram com a formação da opinião delitiva exarada na denúncia de referência.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV- Do pedido de desclassificação: No que tange ao pleito de desclassificação do crime, verifica-se não ser este o momento processual oportuno, haja vista o fato de tal pleito perpassar por análise probatória, o que enseja, se for o caso, sua realização apenas ao final da instrução processual.
Ademais, quanto à possibilidade de emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE.
NÃO- APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
BNão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. (...) (HC 87324, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186) Não há grifos no original.
Corroborando com o entendimento da Suprema Corte de que a modificação da capitulação jurídica indicada pelo Ministério Público na exordial acusatória somente deverá ser feita ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Com efeito, Bainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento apenas é cabível quando da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que, ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo MP, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penalb.
Dessa forma, havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao magistrado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.
Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da exordial acusatória, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Por outro lado, não se pode admitir que o magistrado, em prejuízo ao réu e sem que exista erro grosseiro por parte do membro do Parquet, atue de modo a alterar os parâmetros da denúncia formulada, o que configura violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.
Portanto, já transcorrido o lapso prescricional previsto para o crime imputado na denúncia quando do juízo de admissibilidade da acusação, é imperiosa a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (Precedentes citados do STF: HC 89.686-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 103.763-MG, DJe 16/3/2009.
RHC 27.628-GO,Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012) Não há grifos no original.
Ante o exposto, INDEFIRO o referido pleito defensivo de desclassificação, não havendo prejuízo de que tal entendimento possa ser adotado após a instrução processual.
V - Do pedido de decretação de nulidade: A Defesa também alega a nulidade Laudo Pericial Criminal nº 4968/2022, ob o argumento de que o referido laudo seria nulo por não especificar com precisão a extensão da área de supressão de vegetação e por ser inconsistente quanto aos danos ambientais e à vegetação envolvida.
Aduz, ainda, que o laudo seria insuficiente para embasar a denúncia, pois deveria estar acompanhado de um estudo de impacto ambiental.
Inicialmente, é importante esclarecer que o laudo pericial e o estudo de impacto ambiental são documentos com finalidades distintas.
O laudo pericial tem como objetivo principal a produção de prova no âmbito do processo penal, descrevendo e analisando tecnicamente os vestígios e os fatos apurados pela perícia, a fim de subsidiar a formação da convicção do julgador.
Já o estudo de impacto ambiental é um instrumento de natureza administrativa, voltado à análise preventiva dos possíveis impactos ambientais de um empreendimento, sendo exigido em situações específicas pela legislação ambiental.
No presente caso, o Laudo Pericial Criminal nº 4968/2022 cumpre adequadamente seu papel.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o laudo foi elaborado por equipe técnica que compareceu ao local dos fatos, realizou os exames necessários e descreveu de maneira clara e detalhada a extensão das áreas onde houve a supressão de vegetação nativa, bem como as características ambientais envolvidas.
O laudo inclui a identificação precisa das coordenadas geográficas, a descrição da vegetação, a análise dos danos ambientais, além de apresentar imagens aéreas que corroboram as conclusões periciais.
Além disso, o laudo não só identificou as áreas de supressão da vegetação, mas também analisou os aspectos fundiários, urbanísticos e ambientais do local, incluindo a inserção da área em Unidade de Conservação e em Parque Ecológico, elementos esses que demonstram a abrangência e a profundidade da perícia realizada.
A alegação de que o laudo deveria ser acompanhado de um estudo de impacto ambiental é descabida no presente contexto processual.
O estudo de impacto ambiental é exigido em situações administrativas específicas e não é requisito para a validade de um laudo pericial criminal.
A finalidade de ambos os documentos é distinta, e a sua confusão, como feita pela Defesa, não pode levar à conclusão de nulidade do laudo.
Diante do exposto, e considerando que o Laudo Pericial Criminal nº 4968/2022 foi elaborado conforme os parâmetros técnicos exigidos e possui todos os elementos intrínsecos e extrínsecos de validade, não há que se falar em sua nulidade.
Assim, rejeito a arguição de nulidade do Laudo Pericial Criminal nº 4968/2022, mantendo-o nos autos como prova válida e eficaz.
VI – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
02/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
30/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708696-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, intimo EDSON SOUZA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *71.***.*96-53, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
BRASÍLIA/ DF, 12 de agosto de 2024.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 22:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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