TJDFT - 0711372-42.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711372-42.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA DA COSTA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que no presente caso há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias.
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:18
Declarada incompetência
-
09/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/04/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:11
Publicado Sentença em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 11:10
Recebidos os autos
-
02/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 11:10
Indeferida a petição inicial
-
07/01/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/12/2019 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2019 07:34
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 21:47
Recebidos os autos
-
15/12/2019 21:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/11/2019 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2019 13:44
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 11:31
Recebidos os autos
-
09/11/2019 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2019 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770609-10.2024.8.07.0016
Sebastiao Hypolito da Silva
Jorgelina Baptista
Advogado: Jose Flavio Alves Claro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:34
Processo nº 0716170-76.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Cristiane Fatima Goncalves de Oliveira
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:54
Processo nº 0701578-61.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Marmoraria Planalto Central LTDA - ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 08:19
Processo nº 0711372-42.2019.8.07.0009
Tereza Cristina da Costa Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thaize Calimerio Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2020 10:26
Processo nº 0705273-95.2024.8.07.0004
Eriberto Nascimento de Farias
Elivania Lima Barbosa
Advogado: Yrlan dos Santos Trigueiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 18:48