TJDFT - 0710707-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOUTO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:08
Outras decisões
-
22/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOUTO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710707-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO SOUTO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE HUMBERTO SOUTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Na decisão de ID 220995007, foi rejeitada a impugnação do DF e determinada a expedição dos requisitórios incontroversos.
Foi determinada a transferência do valor depositado pelo DF, referente à RPV dos honorários sucumbenciais, para conta em favor do escritório de advocacia.
O alvará foi expedido (ID 231697279).
Foi certificado o transcurso do prazo para o exequente apresentar planilha atualizada do débito, observada a planilha homologada de ID 216027325, bem como a dedução da RPV de ID 222380258 (decisão ID 230305669). É o breve relato.
Decido.
A execução tramita a interesse do credor.
Logo, diante da ausência de manifestação da parte interessada, o arquivamento é medida que se impõe.
Ante a inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:19
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOUTO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:16
Outras decisões
-
25/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Ofício de requisição
-
13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:08
Outras decisões
-
25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOUTO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:18
Outras decisões
-
07/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOUTO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOUTO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710707-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE HUMBERTO SOUTO em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Argumenta também sobre a inexigibilidade do título executivo com base na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR (tema 864 da repercussão geral).
Quanto ao excesso de execução, o DF alega que que a parte não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação), utilizando o mesmo percentual durante todo o período.
Além disso, afirma que é necessário que o 13º seja calculado utilizando como base de cálculo a remuneração do mês de dezembro.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir a palavra os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”, respectivamente na verbetação da ementa e em trecho transcrito do acórdão embargado.
Não houve alterações no julgado no âmbito do STJ, da mesma forma no STF.
Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Logo, não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação da ação que se busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, INDEFIRO a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Quanto à inexigibilidade do título executivo sustentada pelo DF, também não merece acolhimento.
A questão já foi debatida no julgado objeto de execução, vejamos trecho extraído do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração julgado pela Turma Cível: (...) Note-se que esta Terceira Turma Cível procedeu à análise pormenorizada das teses deduzidas no feito, em especial quanto à não submissão do feito ao tema 864 do Supremo Tribunal Federal, à limitação da ineficácia da lei concessiva de reajuste ao exercício de 2013 e ao não reconhecimento da procedência da tese de nulidade dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal decorrente de suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (...) O Tribunal de Justiça, ao assim decidir, deixou claro que o julgamento proferido no RE nº 905.357/RR não se aplicaria ao caso, diante da distinção dos temas discutidos nos feitos, na medida em que a hipótese tratada no recurso extraordinário diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos consoante índices da lei de diretrizes orçamentárias, ao passo que no presente caso discute-se a implementação apenas da última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.106/13, pois que as parcelas anteriores já foram adimplidas, não havendo que se falar, portanto, em questão idêntica àquela submetida à apreciação do STF, vez que os temas são nitidamente divergentes.
Portanto, REJEITO a alegação do ente público de inexigibilidade do título executivo.
Quanto à alegação de excesso de execução, no título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
A partir de dezembro de 2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria, assim como o valor dos honorários dessa fase de cumprimento de sentença e os honorários contratuais e de serviços contábeis a serem destacados, conforme contrato estabelecido entre exequente e seu patrono ID 200130007.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias, sem incidência de dobra.
Remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:43
Outras decisões
-
13/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:52
Outras decisões
-
14/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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