TJDFT - 0702225-95.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:37
Outras decisões
-
21/08/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:20
Outras decisões
-
04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
31/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:34
Outras decisões
-
18/03/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702225-95.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILZA SERAFIM BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:52:53.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:31
Outras decisões
-
18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILZA SERAFIM BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILZA SERAFIM BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702225-95.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA SERAFIM BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 207148234) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Ao que tudo indica o autor percebe atualmente auxílio-acidente acidentário, que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que converta o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 20:23
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARILZA SERAFIM BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARILZA SERAFIM BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:44
Outras decisões
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARILZA SERAFIM BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:02
Nomeado perito
-
16/04/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:02
Outras decisões
-
15/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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