TJDFT - 0715577-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:33
Outras decisões
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03/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:42
Outras decisões
-
17/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/12/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:25
Outras decisões
-
18/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:55
Determinada a citação de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
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09/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 20:52.
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03/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:48
Outras decisões
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28/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:26
Gratuidade da justiça não concedida a FREDERICO DOS SANTOS VIANA - CPF: *38.***.*31-34 (REQUERENTE).
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715577-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: FREDERICO DOS SANTOS VIANA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FREDERICO DOS SANTOS VIANA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a parte autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, foi diagnosticada, com "Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)", doença grave inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro, em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar, o médico que lhe assiste recomendou a utilização do medicamento Benlysta (Belimumabe), conforme receita médica.
Sob a justificativa de negativa da medicação na seara administrativa, a autora ajuizou a presente ação para a obtenção de tutela jurisdicional destinada a assegurar o fornecimento do medicamento, por se tratar de medida essencial ao seu estado de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter o fornecimento do medicamento (Belimumabe) 400 mg 2 frascos para tratar "Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)" que lhe afeta.
Entretanto, o INAS/DF indeferiu a solicitação administrativa, sob a justificativa de que o medicamento não consta na lista do GDF.
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Entretanto, o INAS/DF negou o tratamento domiciliar, ao argumento de não cobrir esse tipo de serviço.
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
A falta de inclusão do tratamento como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para a paciente, segundo o profissional que acompanha o quadro de saúde da parte Autora, o tratamento adequado ao controle da grave patologia que lhe acomete "Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)" é a administração do medicamento Benlysta (Belimumabe) 400 mg 2 frascos, com aplicações iniciais no dia 0, 14 e 28 de 20mg/ml e, após a cada 28 (vinte oito) dias, conforme receita médica, apto a estabilizar o quadro clínico do paciente, impedindo o surgimento de novas lesões e o avanço agressivo da doença (ID 207249565).
Em outro giro, em pesquisa, verifica-se a existência de diversos precedentes do TJDFT favoráveis à dispensa do mesmo medicamento dos autos para tratar situação similar a da autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "BELIMUMABE (BENLYSTA)".
SAÚDE.
DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1.
Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas do contrato ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2.
A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. É inidônea a recusa em custear a realização de determinado tratamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é evitar a progressão do quadro, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS. 4.
Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 5.
Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1122067, 07041215020178070006, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em juízo de cognição sumária, os documentos anexados aos autos demonstram a piora do quadro clínico e a necessidade do tratamento médico, o qual foi indicado pelo especialista que acompanha a requerente, com uso do medicamento (Belimumabe) 400 mg 2 frascos, conforme prescrição médica (ID 207249565).
Há plausibilidade do direito alegado.
As alegações do requerente atestam a presença de dano irreparável.
A demora no fornecimento do remédio objeto da lide pode resultar na piora do estado de saúde da autora e no agravamento da "Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES).
O fármaco pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e está conforme as normas sanitárias brasileiras.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância, tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
Eventual demora injustificada acarretar evolução da moléstia e no possível agravamento do estado clínico da paciente de forma irreversível.
Afigura-se indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o fornecimento do remédio requerido na peça de ingresso, por se tratar de pessoa com esclerose múltipla em patente evolução, Os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à parte ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Por fim, a autora deve contribuir com parcela dos gastos, conforme o regulamento do INAS/DF, diante da natureza de autogestão do plano de saúde, por se tratar de atendimento sem previsão de término, o percentual da coparticipação deverá ser apurado a cada fornecimento do medicamento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO à parte ré INAS/DF que forneça, em favor da parte autora, o medicamento (Belimumabe) 400 mg 2 frascos, enquanto perdurar a necessidade do requerente, conforme prescrição médica (ID 207249565).
Prazo para cumprimento da medida: 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação.
De outro lado, DETERMINO à parte autora que demonstre o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
Ao CJU: - Em razão do deferimento da tutela de urgência, CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:30
Declarada incompetência
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13/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 18:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:35
Declarada incompetência
-
12/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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