TJDFT - 0711823-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711823-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA, ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA RECONVINTE: E GONCALVES, EDUARDO GONCALVES REU: E GONCALVES, EDUARDO GONCALVES RECONVINDO: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA, ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Estes autos foram associados aos de n. 0706514-89.2024.8.07.0009, pois conexas as demandas.
O julgamento das demandas também deve ser realizado conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos réus, pois estes estão representados pela Defensoria Pública, ao passo que os autores nada apresentaram para conduzir o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência dos requeridos.
Por outro lado, tal qual no outro processo supramencionado, a controvérsia reside no real teor da contratação realizada entre as partes, devendo ser apurado se o lote de n. 10 (Conjunto 15, ADE de Samambaia/DF) foi ou não objeto do negócio jurídico.
Para tanto, defiro a oitiva das testemunhas arroladas por autores e réus.
Esta demanda deve ser instruída em conjunto com a de n. 0706514-89.2024.8.07.0009, já tendo sido ali designada audiência para o dia 18/09/2025.
Designe-se o ato também nestes autos, intimando-se as partes.
Aguarde-se a audiência.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711823-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA, ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA REU: E GONCALVES, EDUARDO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
Recebo a Reconvenção.
Intime-se a parte autora para, querendo, contestar a Reconvenção em 15 dias e, no mesmo prazo, ofertar réplica à contestação.
Se contestada a reconvenção, dê-se vista ao reconvinte para ofertar réplica em 15 dias.
Deverão as partes, nas respectivas oportunidades em que lhes caibam manifestar-se nos autos, indicar quais provas pretendem produzir, apontando a pertinência e a finalidade.
Tudo feito, tornem conclusos para saneamento.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/03/2025 23:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:15
Deferido o pedido de E GONCALVES - CNPJ: 38.***.***/0001-24 (REU).
-
26/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de E GONCALVES em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2024 17:22
Juntada de citação
-
10/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711823-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA - CPF/CNPJ: *58.***.*20-97 e ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA - CPF/CNPJ: *12.***.*85-53 Parte ré: E GONCALVES - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-24 e EDUARDO GONCALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*98-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da conexão e do risco de decisões conflitantes, associe-se esta demanda à de n. 0706514-89.2024.8.07.0009.
Certifique-se naqueles autos a existência destes.
Cuida-se de ação pela qual o autor pretende a declaração de validade de negócio jurídico relativo a imóvel que diz ter adquirido do 2º réu, cuja transferência restou obstada pela ausência de outorga de procuração por parte do requerido.
Informa que o réu ajuizou contra ele, juntamente com empresa de que é representante, ação anulatória da negociação em si e de reintegração de posse do referido imóvel, razão pela qual formula pedido de tutela provisória para que os réus se abstenham de transferir o imóvel até o deslinde da demanda.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico amparada pela narrativa desta exordial e da demanda conexa, bem como pelo que instrui ambos os processos relativamente à negociação havida.
O perigo da demora está presente, uma vez que a medida se destina a evitar a transferência do imóvel a terceiros de boa-fé e resguardar o resultado útil do processo, tanto relativamente à pretensão do aqui autor - de se ver declarado proprietário do bem, quanto do autor do outro processo, de ter devolvido o imóvel.
Por fim, a medida não é irreversível, considerando que a restrição pode ser baixada em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para decretar a indisponibilidade/inalienabilidade do Lote 10 do Conjunto 15 da ADE Sul, Samambaia/DF, de matrícula n. 216661, e determinar à 1ª requerida, atual proprietária registral, que se abstenha de alienar, ceder, prometer a venda ou praticar qualquer ato de disposição do referido imóvel.
Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que realize a anotação na matrícula n. 21.6661 (ID n. 204820365), devendo a parte autora arcar com as respectivas custas.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: E GONCALVES Endereço: ADE/SUL CONJUNTO 15 LOTE, 10/11, SAMAMBAIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-717 Nome: EDUARDO GONCALVES Endereço: QR 1-A Conjunto U, 18, casa, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71727-121 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711823-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA, ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA REU: E GONCALVES, EDUARDO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para adequar a via escolhida, já que a ação de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária e, portanto, incompatível para demandas em que haja conflito entre as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767023-62.2024.8.07.0016
Daniel Ribeiro da Costa
Mary Lucy Pacheco Cavalcanti
Advogado: Francisco Caninde Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 18:19
Processo nº 0717030-38.2024.8.07.0020
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Miriam Bispo Alves Soares
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 13:30
Processo nº 0710675-18.2024.8.07.0018
Angelica Pereira de Souza Rogerio
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:31
Processo nº 0707927-25.2024.8.07.0014
Hellen Carolina Caetano Menezes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:18
Processo nº 0709555-64.2024.8.07.0009
Roseli Alves Doria
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:21