TJDFT - 0711867-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 01:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 01:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 18:51
Desentranhado o documento
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02/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711867-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN REU: FABIA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA QUINLAN em face de FABIA CAVALCANTE.
O Juízo anteriormente competente declinou da competência para este Juízo, sob o fundamento de que haveria conexão com a ação nº 0701325-67.2023.8.07.0009, na qual a requerida pretende o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade do imóvel, objeto do presente despejo, por meio de usucapião extraordinária.
Entendeu-se, naquela oportunidade, que haveria conexão probatória e prejudicialidade entre os feitos, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões contraditórias ou conflitantes.
Ocorre que tal conclusão não se sustenta.
Nos termos dos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, a modificação da competência relativa pela conexão somente se verifica quando as demandas apresentarem identidade de pedido ou de causa de pedir, ou ainda quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso em exame, inexiste identidade entre pedidos e causas de pedir.
Enquanto, na ação de usucapião, a parte autora objetiva a declaração de aquisição da propriedade pela posse prolongada, nesta ação busca-se a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo e a cobrança de valores inadimplidos.
Ainda que se reconheça eventual prejudicialidade externa entre os feitos, esta não é suficiente, por si só, para autorizar a reunião processual, sobretudo porque não há risco de decisões contraditórias.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já consolidaram o entendimento de que a mera prejudicialidade externa não configura hipótese de conexão, sendo cabível, nesses casos, apenas a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC (CCCiv nº 0714468-53.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 19/06/2023; CCCiv nº 0745180-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 03/02/2025).
Assim, por entender que é competente o Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA para processar e julgar o presente feito, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.
Distribua-se o conflito ora suscitado.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
21/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:53
Suscitado Conflito de Competência
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23/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2025 10:21
Declarada incompetência
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30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711867-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN REU: FABIA CAVALCANTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 12 de maio de 2025, 14:14:38.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711867-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN REU: FABIA CAVALCANTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de abril de 2025, 14:50:30.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
01/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711867-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA QUINLAN REU: FABIA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, verifiquei que a autora já ingressou com demanda idêntica (PJE n. 0718780-45.2023.8.07.0009), que foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e extinta sem resolução de mérito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível desta Circunscrição, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
08/08/2024 00:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:21
Declarada incompetência
-
22/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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