TJDFT - 0702064-85.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702064-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO opôs embargos de declaração da decisão de ID 242082120, alegando, em síntese, que há contradição, na medida em que o cálculo do valor do benefício (RMI e MR) deve seguir os critérios anteriores à EC 103/2019, considerando que a data de início da incapacidade é 03/07/2019.
Intimado, o embargado quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na decisão impugnada.
A decisão embargada foi suficientemente clara no sentido de que os cálculos da contadoria judicial não foram elaborados conforme os parâmetros da EC n. 103/2019, justamente porque tal normativo é posterior ao início da incapacidade.
Nesse sentido, a RMI da aposentadoria por invalidez foi apurada por conversão do salário de benefício do auxílio-doença imediatamente anterior, tal como disciplinam os atos normativos referidos na decisão em comento.
Por sua vez, os documentos juntados aos autos demonstram que o auxílio-doença NB 628600807-5 teve seu salário de benefício calculado administrativamente pelo INSS observando os 80% maiores salários de contribuição.
O exequente insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido e que somente é passível de reparo em grau do recurso cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:22
Outras decisões
-
09/07/2025 19:22
Indeferido o pedido de ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO - CPF: *57.***.*24-34 (EXEQUENTE)
-
06/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:08
Indeferido o pedido de ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO - CPF: *57.***.*24-34 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:31
Outras decisões
-
09/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:40
Outras decisões
-
03/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 20:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702064-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De fato, há omissão na sentença que concedeu ao autor auxílio-doença acidentário de 03/07/19 até 28/06/24 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, uma vez que deixou de se manifestar sobre a antecipação dos efeitos da tutela a fim de lhe assegurar, desde já, o benefício incapacitante em razão de sua total e permanente inaptidão funcional para toda e qualquer atividade profissional.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 537), a conceder ao autor sua aposentadoria por invalidez acidentária.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702064-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Abadia Edmar Alves Carvalho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de postura viciosa no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença e acórdão proferidos no processo nº 2000.01.1.077468-6 em que restou concedido o auxílio-acidente NB 104.819.265-0 desde 24/02/97 assim como convertido em acidentário o auxílio-doença previdenciário concedido de 21/01/99 a 09/02/00, usufruído até 01/10/03.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos cervicais e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da mobilidade da coluna vertebral (cervical e lombar), não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 28/06/24, ocasião em que se pode constatar a invalidez, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde a origem administrativa de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim equivocadamente concedido na via administrativa, em 03/07/19 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder ao autor auxílio-doença acidentário de 03/07/19 até 28/06/24 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702064-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:29:19.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:17
Outras decisões
-
12/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:45
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:50
Juntada de intimação
-
22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:21
Juntada de intimação
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:01
Nomeado perito
-
16/04/2024 16:01
Outras decisões
-
16/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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