TJDFT - 0764815-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764815-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EVANDRO FERREIRA E SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DE LIMA E SILVA HERDEIRO: ALEXANDRE FERREIRA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO FERREIRA E SILVA INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA E SILVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Formal de Partilha de id.226912164 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:35:26.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:17
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA E SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764815-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: E.
F.
E.
S.
INVENTARIADO: C.
A.
F.
E.
S.
CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 15 dias conforme requerido no id 201039354.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:31:20.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
20/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:00
Outras decisões
-
03/04/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764815-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
F.
E.
S.
INVENTARIADO: C.
A.
F.
E.
S.
DECISÃO Cuida-se do inventário dos bens de C.
A.
F.
E.
S., falecido em 12/04/2016, conforme certidão de óbito de Id 144670751.
O inventariado era solteiro e não deixou filhos.
Segundo consta na petição inicial, seu genitor é pós-morto - certidão de óbito no Id 144670755 - e sua genitora, nos termos do documento de Id 144670764, manifestou renúncia à herança em favor de seus dois filhos E.
F.
E.
S. e Alexandre Ferreira e Silva (incapaz), irmãos do falecido.
E.
F.
E.
S. foi nomeado inventariante, conforme decisão de Id 146397071.
Em manifestação de Id 148001360, o Ministério Público esclareceu e advertiu as partes quanto a diferença entre renúncia à herança e cessão de direitos hereditários, inclusive quanto à incidência dupla de ITCD nessa última.
Esboço de partilha no Id 166189203, segundo o qual a genitora do inventariado cede seus direitos hereditários em favor de ambos os filhos.
Termo de renúncia translativa devidamente subscrito pela cedente no Id 168039357 e no Id 168238813 o inventariante pugnou pela homologação do esboço de partilha.
Não obstante a assinatura do termo de renúncia e pedido de homologação, as partes, no Id 185777612, requereram a alteração da renúncia translativa para abdicativa ao argumento de dificuldade financeira.
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (Id 188701119). É o relato necessário.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que razão assiste ao Parquet.
Com efeito, o art. 1.812 do Código Civil assim dispõe: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".
A necessidade de estabilidade das relações jurídicas impede a retratação da renúncia translativa apresentada, salvo em caso de pautada por por vícios, o que não se observa na hipótese.
A seriedade da sucessão não permite que no decorrer do processo de inventário, a parte simplesmente mude de ideia quanto à aceitação ou renúncia, mormente quando, como nos presentes autos, as partes foram devidamente orientadas sobre a diferença entre a renúncia e a cessão e os efeitos tributários de ambas e, ainda assim, insistiram na cessão translativa.
Isso posto, acolho a cota ministerial retro e indefiro o pedido de Id 185777612.
Lado outro, uma vez que todas as partes são representadas pelo mesmo causídico desde o início do feito, embora não seja possível a sua tramitação sob o rito de arrolamento sumário haja vista a presença de incapaz, considerando o valor da causa, intimem-se as partes e o Ministério Público sobre a possibilidade de conversão para o rito do arrolamento comum.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:26
Indeferido o pedido de EVANDRO FERREIRA E SILVA - CPF: *63.***.*07-00 (INVENTARIANTE)
-
25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:26
Juntada de termo
-
31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764815-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
F.
E.
S.
INVENTARIADO: C.
A.
F.
E.
S.
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da cota ministerial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:29:43.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
26/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 07:37
Outras decisões
-
06/02/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:09
Expedição de Termo.
-
19/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/12/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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