TJDFT - 0715546-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:53 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            26/08/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 16:53 Outras decisões 
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                                            16/05/2025 13:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            16/05/2025 07:12 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 07:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 22:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            13/05/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:34 Publicado Despacho em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0715546-85.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO SILVA, EMERSON SILVA PINHEIRO HERDEIRO: ANDERSON SILVA FERNANDES INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
 
 Após a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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                                            09/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            06/03/2025 17:31 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 19:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            26/02/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 02:38 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            05/12/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 19:02 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            02/12/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 22:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
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                                            26/11/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:30 Publicado Despacho em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 05:32 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 05:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de ANDERSON SILVA FERNANDES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de ANDERSON SILVA FERNANDES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 06:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação - Retificação do cadastramento.
 
 Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar A.
 
 S.
 
 F. no campo "outros interessados"; - cadastrar a opção pelo "Juízo 100% digital".
 
 Custas iniciais recolhidas (Ids. 205315847 e 205315848) - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
 
 Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
 
 Anote-se. - Conversão da ação de inventário em arrolamento comum (CPC, artigo 664).
 
 Recebo o inventário de José Fernandes Pinheiro pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
 
 Anote-se.
 
 Nomeio inventariante Maria dos Remédios de Araújo Silva, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
 
 Anote-se.
 
 Ao(à) inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
 
 Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
 
 Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
 
 Observando-se o(a) inventariante que: (a) o espólio é constituído pelos seguintes bens: (a.1) Direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 210, lote nº 8, torre A, apartamento nº 306, garagem nº 111, Praça Martins Pescador, Águas Claras/DF; (a.2) Direitos aquisitivos sobre o veículo Honda City Touring, 2023/2024, placa SGV3C43, Renavam *13.***.*72-35, cor branca, sob alienação fiduciária; (a.3) Concessão de autorização de táxi nº 0733-A da Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (SEMOB DF). (b) A partilha será realizada da seguinte forma: Todos os bens serão partilhados à razão de: - 50% (cinquenta por cento) para a meeira; - 25 % (vinte e cinco por cento) para cada um dos herdeiros E.
 
 D.
 
 P. e A.
 
 S.
 
 F.. - Deliberações finais.
 
 Cite-se o herdeiro Anderson Silva Fernandes, para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias.
 
 Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
 
 Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
 
 Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
 
 Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
 
 Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/09/2024 07:30 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 07:30 Outras decisões 
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                                            09/09/2024 07:30 Recebida a emenda à inicial 
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                                            03/09/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            23/08/2024 12:15 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação - Emenda à inicial.
 
 Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
 
 Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 
 A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/08/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 15:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/07/2024 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            25/07/2024 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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