TJDFT - 0704902-22.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
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19/12/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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07/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704902-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI REU: COFFEE LEAD PRODUTOS GRAFICOS LTDA, CARLOS AYOMAR LIMA DA SILVA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 16:31:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704902-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI REU: COFFEE LEAD PRODUTOS GRAFICOS LTDA, CARLOS AYOMAR LIMA DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, cumpra-se a decisão agravada, promovendo o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:05:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:19
Indeferido o pedido de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI - CPF: *38.***.*19-20 (AUTOR)
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18/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704902-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI REU: COFFEE LEAD PRODUTOS GRAFICOS LTDA, CARLOS AYOMAR LIMA DA SILVA DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, bem como os extratos bancários trazidos aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como oportunizado anteriormente pelo juízo.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, e o valor da avença, não havendo que se falar em hipossuficiência, já que as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 20:15:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:42
Gratuidade da justiça não concedida a ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI - CPF: *38.***.*19-20 (AUTOR).
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20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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