TJDFT - 0731233-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:12
Outras decisões
-
11/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:43
Outras decisões
-
15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:37
Outras decisões
-
25/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:29
Outras decisões
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:35
Outras decisões
-
03/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731233-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de id. 209383088.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 30/08/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
30/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731233-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à empresa ré a imediata religação (sem encargos) do fornecimento da energia elétrica em padrão de baixa tensão em favor da empresa autora, no endereço SIA Trecho 03, Lote 1620/1650, Zona Industrial Guará, CEP: 71200-033, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel situado no SIA Trecho 03, Lote 1620/1650, Zona Industrial Guará, CEP: 71200-033, numeração de cliente NEOENERGIA: 1.938.835-7, matricula do imóvel 19.649, ficha 01; (ii) em 07 de março de 2024 foi expedido mandado de despejo compulsório nos autos do processo 0752437-02.2023.8.07.0001, em face de inquilino que ocupava o referido imóvel; (iii) somente em 04 de junho de 2024 foi finalizada a ocupação e uso do imóvel pelo inquilino; (iv) foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel devido ao inadimplemento vultoso e contumaz do antigo inquilino; (v) as faturas eram emitidas em nome da pessoa jurídica que foi despejada do imóvel, não sendo de seu conhecimento as irregularidades existentes na relação com a empresa ré; (vi) repetiram-se inúmeras tentativas de reverter o cadastro do imóvel para seu nome e conseguir a normalização do fornecimento de energia elétrica, sem sucesso; e (vii) a ausência de energia elétrica impede a autuação da empresa de vigilância patrimonial, já tendo o local sido alvo de furto de cabos. É o relatório necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, nos termos do art. 22 do CDC, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O art. 6º, caput e §1º, da Lei Federal nº 8.987/95 dispõe acerca da necessidade de prestação de serviço, pela concessionária ou permissionária, adequado ao pleno atendimento dos usuários, de forma a satisfazer “as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
No caso em análise, há evidências, ao menos nesse juízo de cognição sumária, da plausibilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel e sim à empresa que constava no cadastro da concessionária, conforme precedentes do STJ.
Portanto, tendo pleiteado a alteração cadastral de titularidade junto à concessionária de serviço público, bem como a religação do fornecimento de energia elétrica do imóvel objeto da ação de despejo, fornecendo a documentação solicitada, há indícios de abusividade praticada pela ré, pois não poderá exigir do autor o pagamento dos débitos gerados pelo inquilino, que era o titular do contrato, conforme se extrai do documento de id. 207058394.
Além disso, há o perigo iminente de dano, uma vez que a autora somente poderá realizar suas atividades e a proteção da propriedade mediante a instalação de câmeras de segurança se houver o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica em padrão de baixa tensão no endereço SIA Trecho 03, Lote 1620/1650, Zona Industrial Guará, CEP: 71200-033, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se da decisão antecipatória de tutela por meio de oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:23
Outras decisões
-
31/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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