TJDFT - 0717463-21.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:57
Baixa Definitiva
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04/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO PATRONO.
PARTE CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES POR VIA ELETRÔNICA.
PORTARIA GC 160/2017.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 485, inciso III e § 1º do NCPC, paralisado o processo por mais de 30 dias, a inércia do autor em promover o andamento do feito em 5 dias após sua intimação pessoal impõe a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Nos casos em que a parte é pessoa jurídica cadastrada junto ao Tribunal para receber as intimações por meio eletrônico, conforme a Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 160/2017, a comunicação dos atos processuais por esse meio dispensa a publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
No mesmo sentido, também reputa-se válida a ciência dada pelo patrono por meio de consulta ao sistema PJe, a partir de login e senha regulamentados pela Portaria. 3.
E quanto a isso, a Lei 11.419/2006, dispõe em seu art. 5º, §6º que“as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Dessa forma, a expedição de comunicação eletrônica, na forma da Portaria, caracteriza a intimação pessoal da parte e de seu patrono.
Demonstrada a inércia do demandante no atendimento da intimação, correta a extinção do feito por abandono. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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23/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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