TJDFT - 0711378-56.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711378-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEDI LOSEKANN MELLER EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA, NATHALIA LOPO DE SOUSA DECISÃO Para apreciação do pedido retro deverá a exequente, em 15 dias, juntar planilha do débito e informar se pretende a expedição do mandado apenas em relação à executada Nathalia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:57
Outras decisões
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21/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:15
Outras decisões
-
15/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711378-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEDI LOSEKANN MELLER, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA, NATHALIA LOPO DE SOUSA, NOEDI LOSEKANN MELLER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de NOEDI LOSEKANN MELLER.
Houve penhora no valor de R$ 340,65 (id 219128712) em desfavor de NOEDI.
Ato seguinte, a devedora depositou o valor de R$ R$ 2.121,81 para a satisfação do débito remanescente.
Intimada, a Defensoria Pública manifestou a satisfação do crédito (ID n. 228566263).
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial entre as partes DEFENSORIA PUBLICA e NOEDI LOSEKANN MELLER, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfira-se de imediato a quantia de R$ 2.121,81, depositada em ID 227074793 em favor da DEFENSORIA PUBLICA, para a conta bancária indicada no ID n. 228566263.
Sem prejuízo, cumpra-se a ordem de transferência de ID n. 223971898.
Dê-se baixa em nome da DEFENSORIA PUBLICA do polo ativo e de NOEDI do polo passivo.
O feito seguirá em relação ao cumprimento de sentença entre a credora NOEDI LOSEKANN MELLER e os devedores PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA e NATHALIA LOPO DE SOUSA.
Intime-se a credora NOEDI para dar continuidade à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:18
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:39
Outras decisões
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17/01/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:05
Outras decisões
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22/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711378-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEDI LOSEKANN MELLER, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA, NATHALIA LOPO DE SOUSA, NOEDI LOSEKANN MELLER CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: - R$ 1.192,62, em contas bancárias da executada NOEDI, que tem como credora a Defensoria Pública; - R$ 261,72, em contas bancárias da executada Nathália, e R$ 78,93, em contas bancárias do executado Pedro, que tem como credora NOEDI; Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Os valores de R$ 1.192,62, R$ 261,72 e R$ 78,93 foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes credoras intimadas, desde logo, a indicarem os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Fica o(a) devedor(a) PEDRO intimado(a), através da Defensoria Pública, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) devedor(a) NOEDI intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) NATHALIA por meio de AR - ID 199828909, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 13:37:10.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
07/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711378-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEDI LOSEKANN MELLER, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA, NATHALIA LOPO DE SOUSA, NOEDI LOSEKANN MELLER DECISÃO O acordo ofertado pelo devedor no ID n. 203673125 foi rejeitado pela credora (ID n. 205235236).
Assim, a execução deve prosseguir em face de PEDRO HENRIQUE.
Promovam-se as pesquisas de bens em face de PEDRO e NATHALIA, que tem como credora NOEDI.
O pedido de dilação de prazo solicitado no ID n.196479487 pela devedora NOEDI não possui amparo legal.
Ademais, não houve a formalização de proposta de acordo, para avaliação da parte credora.
Além disso, a credora de NOEDI, a DEFENSORIA PÚBLICA, requereu no ID n. 207182844 a continuidade da execução.
Dessa forma, promovam-se as pesquisa de bens em face de NOEDI, que tem como credora a DEFENSORIA PÚBLICA.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:31
Outras decisões
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711378-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEDI LOSEKANN MELLER, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA, NATHALIA LOPO DE SOUSA, NOEDI LOSEKANN MELLER CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 203673125.
Prazo: 5 dias.
Certifico que em 03-07-2024 transcorreu o prazo sem que o NATHÁLIA efetuasse o pagamento voluntário.
Certifico que em 18-04-2024 transcorreu o prazo sem que o NOEDI efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:47:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:39
Deferido o pedido de NOEDI LOSEKANN MELLER - CPF: *86.***.*04-49 (AUTOR).
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07/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:58
Outras decisões
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 26 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:51
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:02
Outras decisões
-
30/01/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA - CPF: *58.***.*10-74 (REU).
-
23/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de NATHALIA LOPO DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:20
Outras decisões
-
20/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 08:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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