TJDFT - 0715127-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 11:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância da parte não encerra contradição ou omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 07:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715127-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 62740552).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/08/2024 17:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:56
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/04/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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