TJDFT - 0705428-10.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705428-10.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA SOUSA COSTA REU: BASE ATACADISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE RODRIGUES DA COSTA NETO SENTENÇA Após o trânsito em julgado, as partes celebraram transação, cujo termo foi juntado sob o id. 232287665.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas conforme definido na sentença de id. 207372066.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:26
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705428-10.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA SOUSA COSTA REU: BASE ATACADISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE RODRIGUES DA COSTA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LARISSA SOUSA COSTA em desfavor de BASE ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que no dia 28/10/2019, por volta das 20:50, quando estava na seção de frutas do supermercado demandado, acabou por escorregar no piso molhado (“líquido proveniente de um maracujá que havia caído no chão”) e sem sinalização, “sofrendo uma humilhante, dolorosa e violenta queda”.
Afirma que foi socorrida pelos clientes que se encontravam no local, e em razão das “dores intensas sentidas pela Requerente, um cliente acionou o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF e SAMU), para que pudesse ser encaminhada uma ambulância”, já que o “Supermercado Requerido não possuía nenhum brigadista que pudesse prestar os primeiros socorros à Requerente”.
Relata que com a chegada da ambulância, “foi encaminhada para o Hospital Home, onde permaneceu praticamente todo a noite, mais especificamente por volta das 23:40, pode-se confirmar que a Requerente, em razão da queda, havia luxado a patela, CID S830”, e “precisou ser submetida a colocação de uma tala tubo”.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) a título de danos morais, e R$ 1.900,93 (mil novecentos reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais (“despesas com fisioterapia, medicamentos, radiografia, consulta ortopédica, taxas hospitalares e gasolina”), além das “despesas que a requerente vier a ter no decurso da presente da demanda”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a demandada apresentou contestação e documentos conforme ID 77296091.
Alega, em suma, que de fato, “no dia 28/10/2019, a Autora sofreu uma queda enquanto realizava compras no estabelecimento da requerida, contudo ao contrário do que alega a Autora, o piso não estava molhado e tampouco havia qualquer tipo de líquido proveniente de um maracujá no piso”.
Afirma que “sempre agiu diligentemente na prestação de seus serviços sempre zelando pela qualidade de seus produtos e pela limpeza do seu estabelecido a qual era realizada a todo momento, visando o perfeito atendimento ao consumidor”.
Relata que “o Termo de ocorrência acostado aos autos pela Requerente sequer faz menção do motivo pelo qual a referida queda teria sido ocasionada” e que “ao contrário do alegado pela Autora, assim que foi comunicada do ocorrido, a Requerida imediatamente socorreu a Autora, prestando todo o auxílio e suporte à mesma, sendo acionado a equipe de Prevenção do estabelecimento e os bombeiros que atenderam prontamente a Requerente”.
Insurge-se, no mais, contra os pedidos indenizatórios, e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 79886312.
Conciliação sem êxito (ID 105346284).
Em decisão saneadora (ID 121527949), fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova testemunhal, cuja audiência ocorreu conforme ID 148159770.
Alegações finais das partes aos IDs 150375580 e 152571118.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De início, pontuo que os fatos subjacentes à pretensão se deram no contexto de uma relação de consumo, a reclamar a incidência das normas protetivas, hauridas do microssistema regente da matéria, versando a alegação da parte autora, no caso específico dos autos, sobre a ocorrência de danos (materiais e imateriais), decorrentes, em tese, de acidente de consumo.
Nesse contexto, cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar que, à luz da controvérsia especificamente instaurada, a inversão do ônus da prova se opera ope legis (CDC, art. 14, §3º), na esteira da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
No caso específico, à luz da tese resistiva, cabe perquirir sobre as circunstâncias em que teria ocorrido o evento, e, em especial, se a conduta da autora, alegadamente determinante (culpa exclusiva), teria sido apta a provocar o acidente relatado.
No caso, não restou refutada, pela requerida, a exposição autoral, no sentido de que a requerente, ao utilizar estrutura de supermercado mantido pela ré, teria sofrido grave acidente, causado pela inadequada condição do local, para os fins a que se destina.
Tal fato, ademais, restou evidenciado pelo registro fotográfico de ID 79886312 - Pág. 2 (não impugnado), colhido imediatamente após o acidente, que demonstra que no local em que a autora sofreu a queda, havia um líquido no solo, que deu causa à queda sofrida pela autora no interior do estabelecimento.
O caso dos autos versa sobre situação de acidente de consumo, em que se faz exigível, para o fim de arredar a responsabilidade objetiva do fornecedor, a cabal comprovação da existência de uma adequada estrutura voltada à prestação dos serviços, de modo a evidenciar situação clara de culpa exclusiva do consumidor.
A resistência da parte demandada, na hipótese, ampara-se exclusivamente na alegação de que o piso não estava molhado no momento do evento, alegação esta que não encontra o mínimo amparo nos elementos de convicção carreados aos autos, não havendo demonstração, deste modo, de que a queda tenha sido determinada pela culpa exclusiva da autora.
Para tanto, se afiguraria pertinente a apresentação de registros audiovisuais, haja vista que, diante das características do estabelecimento (supermercado), não se pode desconsiderar o fato de que eventualmente disponha de mecanismos de captura de imagens de suas dependências, ou mesmo a apresentação de relatos testemunhais.
Tal dever de instrução, conforme pontuado, recairia sobre a requerida, a quem, por força do disposto nos artigos 14, § 3º, II, do CDC, e 373, II, do CPC, é atribuído o ônus da prova quanto à alegada responsabilidade exclusiva da consumidora pelo evento lesivo.
Contudo, a despeito de devidamente oportunizada a especificação de provas complementares, com a produção da prova oral requerida, nada demonstrou neste sentido, abstendo-se, portanto, de instruir o feito com elementos hábeis a aclarar, no sentido da tese resistiva, o aspecto fático da controvérsia instaurada.
Aliás, segundo informou o preposto da ré, Humberto Rodrigues Lopes, este se encontrava em outro setor do supermercado no dia dos fatos, e informou, em consonância ao que havia mencionado a autora, que o supermercado “não tinha equipe de brigadistas ou socorristas na unidade Vicente Pires” para prestar os primeiros atendimentos a autora (ID 148159770 - Pág. 2), que acabou sendo socorrida pelo CBMDF.
No âmbito específico da responsabilidade civil dos fornecedores, prescreve o Código de Defesa do Consumidor dois regimes jurídicos distintos, sendo o primeiro voltado a fixar o dever de indenizar pelo chamado fato do produto ou do serviço (artigos 12 a 17), ao passo que o segundo se prestaria a regular as situações de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25).
O principal fator distintivo, a determinar a incidência de um ou de outro regime, reside no fato de que, no caso do fato do produto ou do serviço, além de uma desconformidade do produto ou serviço com aquilo que dele se poderia, legitimamente, esperar (vício), haveria um acontecimento externo (acidente de consumo), a vulnerar o imperativo de segurança e atingir o patrimônio ou a integridade física ou moral do consumidor.
Esta se mostra, justamente, a situação trazida a exame judicial neste feito.
Repiso que, em se tratando de acidente de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), exigindo-se, pois, para que se possa afastar a sua responsabilidade, a demonstração de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, inciso I), ou ainda, que haveria a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, inciso II).
No caso, à luz dos elementos informativos produzidos em instrução, não se pode concluir que o acidente tenha sido, em qualquer medida, determinado por imprudência, negligência ou imperícia da demandante, tal como aventado pela parte requerida.
Conclui-se, portanto, que a estrutura interna do supermercado, em especial no que se refere a manutenção do piso seco, não se mostraria adequada para a prestação dos serviços a que se destinaria.
Assim, restando comprovada a ocorrência do evento danoso, juridicamente qualificado como acidente de consumo, e, não havendo qualquer indicativo de circunstância capaz de arredar a responsabilidade objetiva do fornecedor, deve ser reconhecido o dever de reparar.
Quanto aos danos materiais, informa a autora que em razão do evento, foi obrigada a arcar com o pagamento do “Plano de saúde fevereiro e março” (R$ 476,71); “Plano de saúde abril” (R$ 288,00); “Remédios” (R$ 287,22); “Gasolina” (R$ 420,00), e “Custos com personal trainer” (R$ 429,00).
Ocorre, no entanto, que de todas as despesas apresentadas pela autora como decorrentes do evento, somente as despesas com medicamentos são passíveis de restituição por esta via. É que as demais despesas apontadas (plano de saúde, gasolina e personal trainer) não guardam relação direta e imediata com o evento ocorrido, afastando, assim, a relação de causalidade entre as despesas e o evento em si.
Deste modo, tenho que a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, deve ficar restrita à restituição da importância de R$ 287,22 com a aquisição de medicamentos, afastando-se a pretensão indenizatória em relação aos demais itens apresentados.
Noutro norte, tenho que a compensação pelos danos morais é devida.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que se considera como dano moral aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
Uma das funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual também é denominada de pedagógica ou educativa.
Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.
A função compensatória visa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas consequências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida.
Não guarda, no entanto, relação de equivalência absoluta com o dano, até mesmo em virtude do seu caráter não-econômico, sendo impossível sua exata aferição.
A função punitiva, por sua vez, consiste em punir o agente lesante pela ofensa cometida, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela justiça.
Para Cavalieri, “(...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103).
Por fim, a função dissuasora ou preventiva tem duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
O primeiro afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade.
Deste modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
Partindo dessa premissa, a intensidade do sofrimento da autora que sofrera uma queda, sem qualquer culpa sua, no interior de supermercado, ficando prostrada ao chão a espera de atendimento médico, com extrema dor no joelho atingido com a queda, é evidentemente maior, p.ex., que acidente comum, em que existe apenas ofensa a bens materiais dos ofendidos.
Deste modo, atento a extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito da vítima, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicia E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LARISSA SOUSA COSTA em desfavor de BASE ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) condenar a ré a pagar a autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 287,22 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos, somados a juros de mora de 1% a partir da citação (CC, art. 405); b) condenar a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% a partir da citação (CC, art. 405).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:46
Juntada de Petição de razões finais
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24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de razões finais
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03/02/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
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31/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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30/01/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
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18/12/2022 19:51
Recebidos os autos
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18/12/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA COSTA em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
07/10/2021 18:06
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2020 03:54
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2020 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:48
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/10/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:13
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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