TJDFT - 0707594-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707594-15.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REVEL: WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 06:46:50.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707594-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REVEL: WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de WELLINGTON ANTONIO GONÇALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que “o crédito objeto da presente ação monitória foi cedido para a Autora” e que “a cedente celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a parte Ré, conforme documento anexo.
Contudo, a Ré se encontra inadimplente com sua obrigação do pagamento de 05 mensalidades de R$ 1.039,02, 01 mensalidade de R$ 1.034,02, 01 mensal idade de R$1.034,38 e 01 mensalidade de R$ 1.254,55 que totalizam o valor de R$15.234,72”.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das prestações inadimplidas no valor total de R$15.234,72, valores já com a inclusão de juros e multa.
Citação ao ID 204020428.
Nos termos da certidão de ID 206577865, não houve apresentação de resposta.
A decisão de ID 206582481 decretou a revelia do réu.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Ressalto, ainda, que em que pese a citação realizada por oficial de justiça ao ID 206970629, a parte ré foi efetivamente citada por AR ao ID 204020428 e deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Assim, regular a declaração da revelia da parte.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança das parcelas vencidas.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Encontra-se encartada no processo, por meio dos documentos de ID 188297117 ao 188297120, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, representada pelo contrato de prestação de serviço, histórico escolar e planilha de pagamentos realizados, respectivamente.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos, e a necessidade de prestígio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento das mensalidades.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO PELA DISCENTE.
HISTÓRICO ESCOLAR COM REPROVAÇÕES POR NOTAS INSUFICIENTES.
VALOR PROBANTE SATISFATÓRIO.
DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação monitória visando ao pagamento de quantia em dinheiro exige prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo na forma do art. 700, º 1º, do CPC. 2.
Instruída a monitória com contrato de prestação de serviço educacional, além de histórico escolar, documento oficial emitido pela instituição de ensino, reputa-se aclarado o vínculo obrigacional entre as partes e a constituição da dívida, nos termos do art. 700 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157115, 00079768120178070005, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$15.539,41 (quinze mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, tudo a partir de 08/02/2024, pois já atualizado até esta data, conforme consta na petição inicial – ID 188297113 – pág. 6.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:31:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:06
Decretada a revelia
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:35
Outras decisões
-
01/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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