TJDFT - 0710153-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIVANIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:41
Homologada a Transação
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13/11/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/11/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DIVANIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710153-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: DIVANIO JOAQUIM DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 30 de setembro de 2024 15:19:28.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
30/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVANIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710153-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: DIVANIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO propõe ação monitória em desfavor de REQUERIDO: DIVANIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 16.043,99, com base nas faturas de cartão de crédito e uso do cheque especial (ID 19528429, 195278430 e 195278432).
O réu foi citado em 18/6/2024 (Id 201756919) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado, o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente as faturas de cartão de crédito e o uso do cheque especial (ID 19528429, 195278430 e 195278432) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 16.043,99 (dezesseis mil, quarenta e três reais e noventa e nove centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (18/6/2024), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 07:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DIVANIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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02/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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