TJDFT - 0732949-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TTWO PARTICIPACOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:21
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ HOLLANDA - CPF: *66.***.*69-68 (AGRAVANTE), MARIA HOLLANDA - CPF: *39.***.*13-53 (AGRAVANTE) e PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TTWO PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732949-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA EMBARGADO: TTWO PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Hollanda, Maria Hollanda e João Luiz Hollanda, ID 63985133, contra a decisão de ID 63805874, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto em razão da intempestividade.
Os embargantes sustentam que houve erro material no decisum, uma vez que a decisão objeto do recurso teria sido disponibilizada no DJe de 17/07/2024 e não em 16/07/2024.
Assim, requerem o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que, saneado o vício referente ao erro material, seja reconhecida a tempestividade do apelo.
A parte embargada, apesar de regularmente intimada, ID 64732475, não ofertou contrarrazões. É o relato do necessário.
ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, verifico que razão assiste aos embargantes.
Houve nítido erro do Sistema PJe, uma vez que, conforme consignado na decisão combatida, da barra de “expedientes”, páginas 2 e 3, do processo referência (n. 0746478-50.2023.8.07.0001), a decisão recorrida via agravo de instrumento teria disponibilizada no DJe de 16/07/2024 (terça-feira).
Contudo, o documento trazido pelos embargantes, ID 63985137, demonstra que a decisão objeto do agravo de instrumento foi disponibilizado no DJe de 17/07/2024 (quarta-feira), de modo que tal recurso é tempestivo.
DISPOSITIVO Com as considerações postas, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material em relação à tempestividade do recurso de agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Retifique-se a autuação a fim de que no campo “classe judicial”, conste: Agravo de Instrumento.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
11/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TTWO PARTICIPACOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TTWO PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732949-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA EMBARGADO: TTWO PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelos agravantes, Pedro Hollanda, Maria Hollanda e João Luiz Hollanda, ID 63985133, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra a decisão de ID 63805874.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/09/2024 16:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0732949-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA AGRAVADO: TTWO PARTICIPACOES LTDA, CRISTHIAN FROTA D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento interposto em desfavor de TTWO Participações Ltda.
Portanto, determino à Secretaria da Turma que promova a exclusão de Cristhian Frota do polo passivo.
RELATÓRIO Pedro Hollanda, Maria Hollanda e João Luiz Hollanda interpõem agravo de instrumento (ID 62657255), objetivando a reforma da decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória n. 0746478-50.2023.8.07.0001, que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (TTWO Participações Ltda.).
Os agravantes alegam, em síntese, que estão demonstrados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, notadamente pela transferência gratuita de bens do sócio, Cristhian Frota, para a empresa, TTWO Participações Ltda., ora agravada.
Asseveram os agravantes, ainda, que “o fato de o devedor principal poder transferir os lotes a quem por bem entender não descaracteriza a confusão patrimonial.
Se transferisse bens a terceiros, mediante compra e venda, receberia valores.
Como transferiu gratuitamente, nada recebeu, dilapidando seu patrimônio, em evidente confusão patrimonial empresa onde é o único sócio.” Tecem outras considerações acerca da possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos dispositivos legais que entendem aplicáveis.
Em contrarrazões, ID 63619128, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decisum combatido. É a suma dos fatos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, em razão de sua manifesta intempestividade.
Pelo que se depreende da barra de “expedientes”, páginas 2 e 3, do processo referência (n. 0746478-50.2023.8.07.0001), a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe de 16/07/2024 (terça-feira) e publicada em 17/07/2024 (quarta-feira), de modo que o prazo se iniciou no dia 18/07/2024 (quinta-feira).
Saliento que a informação constante da barra de “expedientes” é ratificada pelas certidões de IDs 204380188, 204379486 e 204379194, do processo referência.
Diante desse contexto, observa-se que a decisão contra a qual se insurgem os recorrentes foi disponibilizada no DJe em 16/07/2024, terça-feira, sendo publicada em 17/07/2024, quarta-feira, iniciando-se o prazo em 18/07/2024, quinta-feira, findando, portanto, em 07/08/2024, quarta-feira, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC).
In casu, o recurso foi interposto somente em 08/08/2024, ou seja, no dia seguinte ao termo ad quem.
Inviável, portanto, seu conhecimento face a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
10/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AGRAVANTE)
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05/09/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732949-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA AGRAVADO: TTWO PARTICIPACOES LTDA, CRISTHIAN FROTA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/08/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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