TJDFT - 0702651-47.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:42
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
28/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702651-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 157471434.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 167491579.
Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 às 14:53:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702651-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA Decisão A parte exequente requereu penhora no rosto dos autos nº 0007689-38.2014.8.07.0001, ID 165365370, e o CJU suscitou dúvida quanto a citação das partes executadas.
I - Da citação Embora as diligências para localização das partes executadas tenham sido infrutíferas, estas compareceram espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído nestes autos ID 159963702 (procurações com poderes para receber citação), ficando pendente a apresentação dos atos constitutivos.
Intimadas as executadas para apresentar os atos constitutivos, ID 164631650, quedaram-se inertes.
De toda forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido e denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
II - Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado Maracei Materiais Para Construção LTDA - ME, CNPJ n.º 09.***.***/0001-50, até o limite do débito em execução, R$ 460.327,32, derivados do processo número 0007689-38.2014.8.07.0001, em curso na 23ª Vara Cível de Brasília/DF), no qual figura na condição de autor.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
III - Do prosseguimento do feito Ao CJU para que prossiga nos termos da decisão que recebeu a inicial, ID 157471434, itens 2 e seguintes.
Aos executados para que juntem aos autos os atos constitutivos, prazo 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:09
Deferido o pedido de JAIR DE SOUSA VIEIRA - CPF: *01.***.*49-17 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:02
Outras decisões
-
03/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:36
Outras decisões
-
03/05/2023 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:11
Declarada incompetência
-
30/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708542-16.2022.8.07.0004
Lethicia Ferreira da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 21:29
Processo nº 0702540-90.2023.8.07.0005
Robson Eleuterio da Silva
Vilma do Espirito Santo Guimaraes
Advogado: Oneida Martins Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 12:54
Processo nº 0718742-34.2022.8.07.0020
Lucas Ramos de Melo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Ramos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 17:59
Processo nº 0736027-52.2022.8.07.0016
Jane Beatriz Cunha de Carvalho
Nao Ha
Advogado: Vania Marquez Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 15:32
Processo nº 0728175-56.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Adao Gomes de Oliveira
Advogado: Janor Tome de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 15:56