TJDFT - 0702025-25.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI - CPF: *54.***.*55-87 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 15:58
Outras decisões
-
14/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:26
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702025-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar cálculo nos exatos termos da sentença e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702025-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta que a decisão de id 208150169 foi omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, já que a parte credora apresentou planilha de débito com incidência de juros compostos, o que está em desacordo com o julgado.
Embargos respondidos ao id. 209757675.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado na decisão - art. 1.022 do CPC.
Conheço dos embargos, pois verifico a omissão na decisão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e a supro para afastar a aplicação de multa, porquanto não constato a ocorrência causadora de dano processual por parte do credor.
A má-fé processual não pode ser presumida, pois exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso, consoante art. 77 e 80 do CPC.
Omissão sanada, decisão integralizada.
Prossiga-se com as demais determinações de id. 208150169.
Operada a preclusão, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte requerida.
Após, diante da proteção à coisa julgada, deve a parte autora apresentar cálculo nos exatos termos da sentença e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 12:52
Indeferido o pedido de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI - CPF: *54.***.*55-87 (EXECUTADO)
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0702025-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (ID n. 196852308 e n. 196852308).
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser proveniente do seu salário e de conta poupança.
Ademais, alega que o valor foi indevidamente atualizado.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado e o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor que entende devido.
DECIDO.
Razão assiste o impugnante.
Por meio dos documentos de ID n. 204813201 e n. 204813202, a parte demandada demonstrou que os valores bloqueados na sua conta junto ao Banco Santander, via SISBAJUD, são provenientes de verba salarial.
Ademais, o extrato de ID n. 204813203, comprova que o valor penhorado junto à Caixa Econômica Federal é proveniente de poupança.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Ressalto que este Juízo não desconhece o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora de percentual do salário.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que se trata de valor muito baixo, de forma que a manutenção de parte da penhora sequer será suficiente para o pagamento das custas do processo.
Por outro lado, os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A existência de movimentação na conta poupança não tem o condão de, por si só, desnaturar a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 1248692, 07282697520198070000 AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Publicado no DJE: 26/05/2020).
Destaco que o extrato juntando é suficiente para demonstrar que não há desvirtuamento da conta poupança, uma vez que no extrato consta somente os rendimentos do valor depositado.
Quanto ao valor do débito, assiste razão ao executado, haja vista que na planilha de ID n. consta a aplicação de juros compostos, o que diverge do disposto na sentença de ID n. 13673232, na qual o executado foi condenado ao pagamento da quantia de R$22.112,30, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% desde a data da última atualização, ou seja, desde o dia 06/02/2014, inexistindo a referência à aplicação de juros compostos ou nos termos do contrato.
Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado, a parte credora não pode incluir nos cálculos valor que não está indicado no dispositivo da sentença.
Assim, ACOLHO as razões do executado e desconstituo a penhora "on line" efetuada conforme protocolos de ID n. 196852308 e n. 196852307.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento das quantias de R$ 223,25 e R$375,27, penhoradas conforme comprovantes de ID n. 196852308 e n. 196852307., em favor do executado, acrescido de juros e correção, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Feito isso, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito nos termos da sentença, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:35
Deferido o pedido de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI - CPF: *54.***.*55-87 (EXECUTADO).
-
31/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:26
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:26
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:07
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:29
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 06:57
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:56
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 10:51
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 08:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 09:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/04/2021 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/04/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:03
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/03/2021 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:16
Recebidos os autos
-
01/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:47
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
07/10/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:51
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 19:25
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/05/2020 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI em 13/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 17:19
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/03/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/03/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/03/2020 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/03/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2020 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:52
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2020 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:53
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:42
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/10/2019 11:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2019 11:00
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 15:00
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
22/10/2019 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/10/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/10/2019 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 06:56
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2019 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/08/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2019 14:15
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 03:09
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 05:17
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:07
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/06/2019 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 09:35
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/06/2019 12:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2019 04:30
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/06/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2019 17:43
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 07:31
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
23/05/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2019 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/05/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 23:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:10
Juntada de termo
-
15/04/2019 18:57
Expedição de Ofício.
-
11/04/2019 16:33
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/04/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 05:08
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 19:35
Recebidos os autos
-
04/04/2019 19:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2019 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/04/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 06:59
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:58
Expedição de Ofício.
-
03/12/2018 15:27
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2018 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2018 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:53
Expedição de Ofício.
-
11/10/2018 14:53
Juntada de Ofício
-
09/10/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 10:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 05:58
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 02:55
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:43
Expedição de Carta.
-
19/06/2018 17:10
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 14:14
Recebidos os autos
-
01/06/2018 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2018 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 17:36
Recebidos os autos
-
18/05/2018 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2018 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 04:28
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 10:57
Recebidos os autos
-
11/05/2018 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2018 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/05/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 17:23
Expedição de Ofício.
-
10/05/2018 17:23
Expedição de Ofício.
-
09/05/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 07:30
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2018 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/05/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 04:08
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2018 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME NOBREGA SPINELLI - CPF: *54.***.*55-87 (EXECUTADO) em 19/04/2018.
-
19/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 11:27
Recebidos os autos
-
26/03/2018 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/03/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2018 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 13:30
Recebidos os autos
-
21/02/2018 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2018 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
20/02/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
20/02/2018 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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