TJDFT - 0727447-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por W.S CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA em face de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas no processo.
A parte autora afirma, em suma, que firmou um contrato particular de prestação de serviços com a parte ré, para a execução de mão de obra para serviços de montagem e desmontagem de forma, ficando estabelecido no contrato que a ré faria a retenção de 5% do valor da nota, a título de garantia, e que devolveria o valor retido, 30 dias após a emissão da nota fiscal/fatura, que seria emitida no dia de embarque dos serviços ou materiais, sujeito ao recebimento e conferência dos mesmos pela contratante.
Relata que cumpriu todos os itens do contrato e não recebeu os valores retidos pela parte ré a título de garantia, requerendo, portanto, que a parte ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 148.859,48, conforme planilha juntada ao ID 191951083.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205860564, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 208181476, na qual admite a contratação, da forma mencionada na inicial, e afirma que os valores apresentados em planilha, como devidos, foram calculados indevidamente com juros e correção monetária sobre os valores, e além disso, se devidos, deveriam incidir a partir do trânsito em julgado.
Fala que cumpriu a sua obrigação de pagar os valores devidos; que o valor retido foi efetivamente pago em 30/01/2023, no importe de R$ 72.538,91; que se fosse devido algum valor, seria a quantia de R$ 3.102,56; e que o valor residual não deve ser pago, uma vez que ainda há o risco de várias ações trabalhistas movidas contra a parte autora, e que podem recair sobre a ré, sob o prisma da solidariedade das obrigações trabalhistas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 208975367, impugnando a contestação e os documentos apresentados pela parte autora.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 212034719, determinando a juntado dos contratos.
O autor peticionou ao ID 208975372, juntando documentos, e o réu peticionou ao ID 223159663, juntando documentos.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Conforme breve relato, a pretensão autoral cinge-se a receber da ré os valores por ela retidos a título de garantia do serviço, no percentual de 5% de cada nota.
A ré alega que efetivou o pagamento, apresentando como devido o valor de R$ 75.641,49, defendendo ter pagado R$ 72.538,91, e que haveria o saldo residual de apenas R$ 3.102,56, que não foram restituídos porque ainda pendem ações trabalhistas contra a requerida, e que tais valores garantiriam o pagamento de eventual demanda em que saísse sucumbente.
Pois bem.
Analisando as provas juntadas por ambas as partes, verifica-se que não há contrato escrito firmado entre elas, e embora a ré admita a contratação, alegou que teria um ano para efetivar a devolução dos valores retidos, desde que cumpridas as obrigações da autora.
Os contratos juntados pela autora, com a petição de ID 208975372, foram firmados com terceiras empresas e não fazem prova do combinado.
Da mesma forma, os que foram juntados pela ré, sendo certo que aquele no qual consta o nome da autora não está assinado por nenhuma das partes, logo, não faz prova do acerto.
De toda sorte, a ré admitiu que fazia retenções de 5% das notas fiscais, e que deveria devolver tais montantes, após o cumprimento das obrigações da autora, e considerando-se que não é possível que não haja fixação de prazo certo, porque seria muito prejudicial ao autor e descaracterizaria o sinalagma que deve haver em todas as contratações privadas, entende-se que o prazo é aquele mencionado pela ré, um ano após os pagamentos dos serviços.
A ré se defende, ainda, dizendo que já fez o pagamento das retenções em 30/01/2024, juntando comprovante de valores ao ID 208183261, mas o autor disse que o pagamento em questão se refere a prestação dos serviços e não à restituição da retenção.
No entanto, o valor em questão não se refere a quaisquer das notas emitidas pelo autor, sendo certo, ainda, que os pagamentos dos serviços foram todos feitos, tanto assim que o réu fazia as retenções de 5% sobre cada um dos valores pagos.
Logo, há que se concluir que o documento juntado pelo requerido se refere ao pagamento de retenções, devendo-se descontar tal montante do valor da dívida.
Sobre essa questão, o réu alega que não pode haver incidência de juros de mora e correção monetária, entretanto, a correção monetária não é um plus, trata-se apenas da recomposição do valor da moeda e deve incidir, a partir da data em que seria exigível o pagamento.
Os juros legais também são exigíveis, porque decorrem de expressa previsão legal, desde que haja mora: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.
Na hipótese em exame, a mora esta demonstrada, porque o réu deveria fazer a devolução da retenção após um ano da emissão das notas, mas não obedeceu a esse prazo, já que efetivou o pagamento do valor que entendia devido, todo de uma vez, apenas em janeiro de 2024, mas a primeira nota foi emitida em 15/7/2019 e a última em 20/11/2020, conforme ID 208183261.
Logo, resta evidenciado que por ocasião do pagamento o réu já estava em mora, devendo incidir os juros legais, a partir do vencimento de cada parcela (um ano após a emissão de cada nota). É verdade que o réu alega descumprimento das obrigações da autora, que postergariam a necessidade de restituição da garantia, entretanto, o fez de forma genérica, sem informar qual seria a conduta de inadimplência da autora, portanto, hei por bem considerar a inadimplência do réu, tão somente, e não do autor.
O réu ainda questionou a planilha de ID 191951083, alegando cobrança em duplicidade, mas também não apontou qual cobrança seria essa, tratando-se, então de mera falácia, já que sequer há valores idênticos expostos na dita planilha, portanto, não há que se falar em duplicidade de cobrança.
A alegação do réu, de que não deve devolver os valores dados em garantia, porque ainda estariam pendentes ações trabalhistas, não merece atendimento, primeiro, porque o prazo de um ano após cada nota já visa garantir eventual prejuízo do réu em razão das ações trabalhistas; segundo, porque não é possível postergar indefinidamente o prazo de restituição, o que seria extremamente oneroso ao autor, quebrando o necessário equilíbrio da relação jurídica entre os litigantes; terceiro, porque as demandas mencionadas pelo réu já foram julgadas.
Destarte, o pedido do autor procede parcialmente, devendo-se abater da dívida total o valor já comprovadamente pago pelo réu, R$ 72.538,91, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor referente as retenções de 5% do valor de cada nota emitida pelo autor, referente ao período de 15/07/2019 a 27/11/2020, segundo planilha de ID 101951083.
O valor poderá ser corrigido monetariamente pelo índice legal e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela da dívida, ou seja, um ano após a emissão da nota.
Autorizo o abatimento do valor já quitado pelo réu, R$ 72.538,91, ID 208183261, o qual deverá ser corrigido com o mesmo índice de correção monetária aplicável à dívida principal, desde a data do pagamento.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida, sendo 50% para cada parte.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:56
Outras decisões
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09/12/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:43
Deferido o pedido de W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
18/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA em face de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora afirma que firmou um contrato particular de prestação de serviços com a parte ré para a execução de mão de obra para serviços de montagem e desmontagem de forma, sendo que ficou estabelecido no contrato a retenção de 5%, como garantia sobre a nota de serviços e que o pagamento seria realizado 30 dias após a emissão da nota fiscal/fatura, que seria emitida no dia de embarque dos serviços ou materiais, sujeito ao recebimento e conferência dos mesmos pela contratante.
Relata que cumpriu todos os itens do contrato e não recebeu os valores devidos pela parte ré, requerendo, portanto, que a parte ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 148.859,48.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205860564, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 208181476, na qual afirma que não se forem devidos juros e correção monetária sobre os valores estes devem incidir a partir do trânsito em julgado; que cumpriu a sua obrigação de pagar os valores devidos; que o valor retido foi efetivamente pago em 30/01/2023, no importe de R$ 72.538,91; que se fosse devido algum valor seria a quantia de R$ 3.102,56; e que o valor residual não deve ser pago, uma vez que ainda há o risco trabalhista de várias ações trabalhistas movidas contra a parte autora, e que podem recair sobre a ré, sob o prisma da solidariedade das obrigações trabalhistas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 208975367, impugnando a contestação e os documentos apresentados pela parte autora.
Intimada a parte requerida não se manifestou sobre os documentos juntados com a réplica.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide.
Contudo, em que pese o processo já se encontrar pronto para sentença verifica-se que as partes não juntaram aos autos cópia do contrato firmado.
Portanto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do contrato.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/07/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:27
Deferido o pedido de W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AUTOR).
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10/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:31
Declarada incompetência
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23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Outras decisões
-
17/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:20
Outras decisões
-
08/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2024 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/04/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/04/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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