TJDFT - 0770612-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770612-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar em relação ao disposto na petição de id 248668665.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:54
Outras decisões
-
14/09/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770612-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar em relação à petição de id 246681124.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:28
Outras decisões
-
22/08/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:26
Outras decisões
-
05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770612-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para se manifestar com relação a petição de ID 243231035, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:34
Outras decisões
-
18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:25
Outras decisões
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770612-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 219559099.
Intimada, a parte requerida apresentou recurso inominado, ID 223234271.
Contrarrazões ao recurso inominado no ID 227496961.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante.
Houve uma omissão no lançamento da sentença, quanto aos danos morais, uma vez que a autora comprovou em réplica a negativação, no curso do processo, ID 213738368.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu uma omissão na sentença.
Declaro, pois, a exclusão do 12° parágrafo e retificação do dispositivo da sentença de ID 219559099 passando a constar: "Verifico que a inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que ensejou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelos réus, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, a obrigação de retirar o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência da dívida decorrente de transação com uso do cartão de crédito da autora, realizada em 14/06/2024, no valor de R$ 2.790,00, parcelado em 5 vezes, em favor de Ricardo Hortolândia BR, bem assim para condenar as empresas requeridas: 1) a obrigação de fazer, consistente em estornar o referido débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa; 2) retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, multa a ser estabelecida em eventual cumprimento de sentença; e 3) pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da sentença. " No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:33
Outras decisões
-
04/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:17
Outras decisões
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770612-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que o Réu proceda ao imediato estorno da transação fraudulenta, no valor de R$ 2.790,00 e dos respectivos encargos moratórios, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".
Para tanto alega, em suma, que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 14:13:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de intimação
-
12/08/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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