TJDFT - 0726148-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:03
Deferido o pedido de FRANCISCA CAIXETA SILVA - CPF: *39.***.*81-87 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 23:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726148-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Citação (10938) REQUERENTE: FRANCISCA CAIXETA SILVA REQUERIDO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Narra a parte autora que o réu ajuizou, em 11/04/2020, ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e encargos (processo n. 0704957-15.2020.8.07.0007) em face de LAISSE LAILA SILVA e da autora FRANCISCA CAIXETA SILVA, sendo que, naquele processo, houve sua suposta citação via correio, por Aviso de Recebimento (AR), com assinatura de recebimento ocorrida em 21/07/2020 e juntada aos autos em 10/08/2020.
Prossegue narrando que o feito foi sentenciado à sua revelia, uma vez que não foi a autora quem assinou o documento, e que não residia naquele local na época, tendo ciência do feito apenas em 13/07/2022, quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 131131388), na qual requereu o reconhecimento da nulidade de citação, pedido não acolhido pelo Juízo.
Tece considerações sobre as diferenças entre as assinaturas de seus documentos pessoais e da assinatura aposta no Aviso de Recebimento.
Informa que reside desde o ano de 2019 juntamente com seu esposo no endereço CSB 10 LOTE 6/7 BL A Apto 501, Taguatinga-DF - CEP nº 72015605.
Requer, assim, seja deferida tutela de urgência, para suspender o processo n. 0704957- 15.2020.8.07.0007 até o julgamento da presente querela nullitatis; OU que ao menos se suspenda a determinação de penhora de bens e valores em nome da autora, bem como suspenda a transferência de valores encontrados nas contas da autora para o réu e de eventuais bloqueios a serem realizados na conta de sua titularidade.
No mérito, requer que seja julgado PROCEDENTE o presente pedido para declarar nulo o processo n. 0704957- 15.2020.8.07.0007 desde a suposta citação.
Decisão de tutela antecipada no ID 190830209, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 201713110, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, defende que a citação foi regular, tendo ocorrido no endereço indicado no contrato, com presunção de veracidade da assinatura, e que a matéria já foi decidida anteriormente.
Ademais, afirma que a autora não apresentou provas concreta que demonstrem que não residia no endereço da citação no momento em que houve o recebimento do Avido de Recebimento.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 205861596, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Outrossim, este Tribunal de Justiça já decidiu que não há impossibilidade de exame da alegação de vício de citação em sede de querela nullitatis insanabilis, ainda que a matéria já tenha sido analisada nos autos do cumprimento de sentença.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA ('QUERELA NULLITATIS INSANABILIS').
VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Uma vez que o autor logrou êxito em comprovar que não mais residia no condomínio edilício no qual foi recebido o aviso de recebimento de sua citação em ação indenizatória, deve ser reconhecida a nulidade do ato processual e, por consequência, de todos os atos posteriores, diante da não formação da relação processual. 2.
A preclusão é fenômeno endoprocessual, de modo que não há impossibilidade de exame da alegação de vício de citação em sede de querela nullitatis insanabilis, ainda que a matéria já tenha sido analisada nos autos do cumprimento de sentença. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1615498, 07099497720208070020, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se citação postal no processo nº 0704957-15.2020.8.07.0007 foi recebido pela parte querelante e se essa residia no local.
Observo que o ônus da prova incumbe a querelante, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2024 12:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2024 12:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 12:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:44
Deferido o pedido de FRANCISCA CAIXETA SILVA - CPF: *39.***.*81-87 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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