TJDFT - 0718513-37.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
TEMA 1.170/STF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, o c.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ainda que a tese jurídica estabelecida diga respeito a juros moratórios, é certo que o mesmo raciocínio da Suprema Corte deve ser adotado na espécie, em que se discute índice de correção monetária que também sofreu os efeitos da tese firmada no RE n° 870.947 (Tema 810/STF). 2.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 4.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 5.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 6.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido em rejulgamento. -
13/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/05/2024 13:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810 e 1170
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13/05/2024 13:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2023 00:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
17/04/2023 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2023 16:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/02/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2023 00:17
Publicado Ementa em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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11/01/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:12
Conhecido o recurso de VANIA MARIA DINIZ - CPF: *96.***.*06-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/12/2022 00:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 23:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/10/2022 19:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/10/2022 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 15:34
Recebidos os autos
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04/07/2022 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/07/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2022 08:34
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/06/2022 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/06/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/06/2022 21:14
Recebidos os autos
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07/06/2022 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/06/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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