TJDFT - 0766663-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:19
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GIULIA GARCIA MOURAO BRAGANCA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766663-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIA GARCIA MOURAO BRAGANCA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: GIULIA GARCIA MOURAO BRAGANCA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
25/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0766663-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIA GARCIA MOURAO BRAGANCA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ditFW1 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:19:15. -
27/08/2024 16:49
Juntada de intimação
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16/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766663-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIA GARCIA MOURAO BRAGANCA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por GIULIA GARCIA MOURAO BRAGANCA em face de Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária - CASEMBRAPA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é segurada da requerida, na qualidade de dependente de seu genitor; (ii) em julho de 2024, o plano de saúde informou que a requerente seria desligada em razão de estar na iminência de atingir o limite de idade e 24 anos; e (iii) está gestante, logo não pode ficar sem plano de saúde.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado que a ré mantenha seu seguro saúde, mediante a cobrança das mensalidades. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora a Lei dos Planos de Saúde preveja a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as operadoras e seus beneficiários, a requerida oferece plano de saúde na modalidade de autogestão, ou seja, sem finalidade lucrativa, o que descaracteriza a relação como de consumo, pois o produto não é ofertado, livremente, no mercado.
Com efeito, a lide será solucionada à luz da Lei n. 9.656/1998 e do Regulamento do Plano de Saúde.
A carteirinha do convênio (ID 206842000) comprova que a requerente é beneficiária do plano de saúde, o qual está previsto para exipirar no próximo dia 11/08.
Os laudos médicos apresentados (ID 205927401) indicam que a autora está grávida.
No caso, para sua manutenção no seguro saúde na qualidade de dependente do associado titular, a autora mencionou estar gestante e necessitar de assistência à saúde.
Ocorre que o Regulamento do Plano de Assistência Médica (ID 206837589) prevê a perda da qualidade de dependente de associado titular aos maiores de 24 anos (art. 8º, inciso II, alínea d).
Assim, embora a autora tenha comprovado a sua condição de gestante, não há respaldo no regulamento para a manutenção da sua condição de dependente do plano de saúde. É dizer: já era de conhecimento da parte autora (ou deveria ser) que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, perderia o direito a utilização do plano de saúde, na qualidade de dependente de seu genitor, motivo pelo qual deveria ter adotado as providências cabíveis à portabilidade de sua assistência médica suplementar.
Logo, não reconheço, nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito do autor, tendo em visa que a norma do regulamento que limita a idade do dependente para a permanência no quadro não se revela, em princípio, ilegal e tampouco fere disposições da lei dos planos de saúde.
ANTE O EXPOSTO, não satisfeitos os pressupostos legais, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2024, às 17:32:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2024 00:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/07/2024 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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