TJDFT - 0703738-83.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:32
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, que deverá ser atualizada a contar da data desta sentença.
Em suas razões, aduz que devolveu a bagagem da autora dentro de 7 dias, nos moldes estabelecidos pela ANAC, devendo a sentença ser reformada e os pedidos improcedentes.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60604552).
Foram apresentadas as contrarrazões pelo autor (ID 60604553).
III.
Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da sentença, consoante o princípio da dialeticidade, que, embora seja mitigado nos Juizados Especiais, ante os seus critérios norteadores, não pode apresentar razões recursais totalmente dissociadas e alheias ao que se discutiu na decisão recorrida e/ou nos autos.
IV.
Consta dos autos que a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo adquirido da companhia área ré, no trajeto Recife – João Pessoa, não contando com a assistência material adequada, além do que teria sido obrigada a percorrer mais a distância entre Recife e João Pessoa de ônibus, chegando ao seu destino com grande atraso.
Ressalta-se que não há qualquer discussão quanto à extravio de bagagem.
V.
Diante deste quadro, em análise detida do recurso apresentado, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos da sentença ou ao que se discute nos autos, portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Precedentes desta turma: (Acórdão 1857879, 07467292320238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE)
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/06/2024 22:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/06/2024 22:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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