TJDFT - 0733891-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGARDO ERIKCEN NUNES BERNARDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
A agravante, pessoa natural, postula os benefícios da justiça gratuita alegando hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se os elementos dos autos demonstram situação que possa elidir a presunção de miserabilidade jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita a eg.
Corte tem considerado como paradigma aceitável, porque objetivo, a concessão da gratuidade para aqueles que que percebem renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos (critério adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal na Resolução 140, de 24/06/2015.
Entretanto, comprovando-se que mesmo ultrapassado esse limite o autor encontra-se em aparente situação de superendividamento, concede-se o benefício da gratuidade prestigiando o princípio de acesso universal à Justiça. 4.
No caso, a agravante tem rendimentos dentro da faixa acima referida.
A circunstância de ser defendida por advogado particular não impede a concessão do benefício em face de expressa e clara disposição do § 4º do art. 99 do CPC.
Nesse contexto, prevalece a presunção legal, sem o que o indeferimento da gratuidade poderia sacrificar o direito, o que contraria o princípio do acesso universal à Justiça.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. ------------ Dispositivos relevantes citados: Resolução 140/2015, Defensoria Pública do Distrito Federal; art. 99, §4º, CPC. -
17/12/2024 18:38
Conhecido o recurso de ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*73-60 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0726618-29.2024.8.07.0001, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Agravante, nos seguintes termos: Ciente da procuração apresentada no ID 205652071.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, anoto que os documentos apresentados, em especial o contracheque de ID 205652050 e o extrato de ID 205652054 infirmam a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Intime-se a parte requerente, portanto, para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na oportunidade, deverá ser anexada a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
A um primeiro e provisório exame e evitando que o processo possa ser extinto pelo não pagamento das custas, concedo a antecipação de tutela recursal e defiro em favor da Agravante, provisoriamente, os benefícios da gratuidade, e o faço diante da presunção 'ope legis' constante da regra insculpida no art. 99 §3º do CPC.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se o Agravado.
Comunique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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