TJDFT - 0717515-38.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIANE PEREIRA AMOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 235533914.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CASTRO SOARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TEACHER AGATHA RIZZETTO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
RESCISÃO PROMOVIDA PELO SEGURADO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar (a) a nulidade da cláusula contratual que exige o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para que haja a rescisão do contrato de plano de saúde; (b) abusiva, em parte, a cláusula 116 do contrato de prestação de serviços no que concerne a multa rescisória de 50%, minorando-a para 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às contraprestações vincendas até o prazo mínimo de vigência de 24 meses; e (c) rescindido o contrato a partir de 11.6.2024 e indevidas as cobranças realizadas posteriormente a este período, ressalvados eventuais débitos contraídos antes da resilição. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do seguro saúde não gera desvantagem ao segurado e não seria abusivo, além de possuir previsão contratual de simples compreensão.
Sustenta a necessidade do pagamento das mensalidades referente ao período do aviso prévio, uma vez que a apólice estava ativa.
Acrescenta ser devida a multa devidamente previstas no contrato.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que exige aviso prévio para cancelamento do seguro saúde mantido entre as partes e os efeitos do cancelamento do seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminarmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça equipara o contrato de seguro saúde empresarial, quando estabelecido com número restrito de beneficiários, à modalidade de contrato individual/familiar, qualificando-o como contrato coletivo atípico, denominado “falso coletivo”.
No caso, observa-se que são beneficiários do plano contratado são apenas os dois recorridos.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes (operadora de plano e empresa individual contratante) passa a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 608 do STJ, sobretudo porque os beneficiários se qualificam como destinatários finais dos serviços prestado. 5.
O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, que previa a necessidade de previa notificação com antecedência de 60 dias para o caso de rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, foi revogado pela Resolução ANS nº 455/2020, conforme determinação exarada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Atualmente, a matéria é regida pela Resolução ANS nº 557/2022, que manteve a exclusão do referido parágrafo.
Demais disso, considerando que, à época do pedido de rescisão, a obrigatoriedade de notificação prévia não era mais aplicável, revela-se indevida a cobrança de multa, todavia a parte autora, ora recorridos, não impugnou tal fato, razão pela qual está operada a preclusão, com o trânsito em julgado da sentença para os autores.
Precedentes TJDF: Acórdãos 1878672 e 1871394. 6.
Nesse contexto, o entendimento adotado por esta Turma Recursal é no sentido de que a cláusula objeto do feito é abusiva, haja vista que o consumidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Deste modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS nº 195/2009, art. 17; Resolução ANS nº 455/2020; Resolução ANS nº 557/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; TJDFT, Acórdão 1878672, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 17.6.2024; TJDFT, Acórdão 1871394, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 3.6.2024. -
17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:01
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:05
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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