TJDFT - 0700533-26.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Ata em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/02/2025 08:37
Homologada a Transação
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19/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 08:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:59
Deferido o pedido de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (AUTOR).
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09/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:25
Deferido o pedido de DENISE TEIXEIRA ARAUJO (REU).
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22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700533-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES REU: DENISE TEIXEIRA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 09:07:56.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
22/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700533-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES REU: DENISE TEIXEIRA ARAUJO REQUERIDO: OUTROS OCUPANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de DENISE TEIXEIRA ARAÚJO e DESCONHECIDOS (Emenda substitutiva no ID 114704047).
Consta da inicial que, desde o ano de 2016, a autora é proprietária do imóvel situado na QN 24, CONJUNTO 02, LOTES 01/02, BLOCO 06, APTO 203, RIACHO FUNDO II/DF.
Afirma que o imóvel foi objeto de cessão e, posteriormente, de contrato de locação verbal entre a autora e a pessoa de Rosa Filha Moreira de Oliveira, esta falecida em 24/03/2021.
Alega que, após o óbito da locatária, o imóvel passou a ser ocupado, sem autorização da proprietária, por pessoas amigas daquela, as quais, mesmo após notificadas, em 02/06/2021, se recusam a deixar o imóvel.
A autora acrescenta que os ocupantes do imóvel não têm cumprido com a obrigação de pagar as contas de luz e outros encargos, dando ensejo à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Tais são os fatos que fundamentam o pedido de reintegração de posse liminarmente e em tutela definitiva.
Custas iniciais recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 47/48 (ID 114701184 e ID 114701189).
Decisão no ID 116081452, determinada a realização de audiência de justificação, ocorrida no ID 122791210, em que a parte ré trouxe a informação de que possui uma cessão de direitos outorgada pela parte autora para a falecida Sra.
Rosa, e que os documentos serão juntados aos autos.
Afirma, ainda, que a ré era companheira da falecida Rosa, e por isso continua a residir no imóvel.
Relata que ingressará com ação de reconhecimento de união estável e de inventário da Srª Rosa e comprovará nos autos.
Confirma que estão atrasadas as contas de luz e do financiamento.
De sua vez, a autora confirma o contrato de cessão de direitos com a falecida Rosa, contudo, afirma que não possui os termos do contrato e afirma que ele não foi quitado pela falecida, razão pela qual o contrato não deve prevalecer, afirmando que a falecida se manteve no bem por ser amiga da mãe da autora.
Indeferida, na oportunidade, a liminar de reintegração de posse à autora.
Citada (ID 121530405), a requerida DENISE e certificado que os demais ocupantes do imóvel são filhos da DENISE, pleiteia a ré a gratuidade de justiça.
Defesa apresentada no ID 127770545.
Alega a ré que ela e a falecida, Rosa Filha Moreira De Oliveira, mantiveram um relacionamento conjugal por aproximadamente 7 anos.
Durante essa união, adquiriram o imóvel em discussão nos autos, sendo que pagaram à requerente R$ 50.000,00 (5x de R$ 10.000,00) e assumiram as parcelas que restavam do financiamento.
Assim, em que pese o imóvel esteja no nome da requerente, fora adquirido pela ré e a falecida.
Destaca que desde o falecimento de ROSA, a ré vinha realizando o pagamento das parcelas do financiamento fielmente.
Todavia, o último pagamento se deu em abril/2022, visto que a autora bloqueou o acesso da ré que não pôde realizar mais pagamentos desde então.
Entretanto, ressalta-se que a requerida permanece realizando o pagamento da energia elétrica e que não participa e nem nunca realizou qualquer 'gato'.
Em relação aos cheques em anexo, necessário informar que o emitente ALTAS HORAS era um bar de titularidade da falecida (extinto antes de seu falecimento), e o favorecido FORMAÇÃO COND FEDERAL, era uma autoescola que, à época do negócio jurídico, era gerida pela requerente.
Sustenta a litigância de má-fé da autora.
Pleiteia a improcedência do pedido inicial, e que a autora disponibilize a continuidade dos pagamentos para evitar a perda do imóvel.
Junta a cessão de direitos de ID 128477078.
Réplica no ID 131435426, em que a autora afirma que não houve pagamento integral do imóvel, tendo recebido apenas a quantia de R$ 10.600,00, razão por que resolveu o contrato com a falecida Rosa, a qual já teria adquirido outro apartamento perante a construtora e devolveria o apartamento assim que recebesse o novo apartamento adquirido, mas faleceu antes.
Impugna o recebimento dos demais valores informados pela ré (conforme cheques juntados).
Impugna a assinatura no contrato apresentado pela ré, enfatiza que o contrato está datado de 2017, mas o imóvel foi vendido em 2018e não houve reconhecimento de firma no contrato.
Argumenta a litigância de má-fé da requerida e reitera os termos iniciais.
Pleiteia a perícia grafotécnica no documento juntado.
A requerida disse não possuir outras provas, ID 133138604, e a autora não especificou outras provas.
Decido.
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.
Não foram suscitadas preliminares.
Cuida-se de pedido de reintegração de posse em que a autora alega ser proprietária do imóvel descrito na inicial, mediante a juntada da certidão de matrícula ID 114005630.
Sustenta ter realizado contrato de cessão de direitos do imóvel à falecida Rosa Filha Moreira De Oliveira, não tendo esta adimplido o preço integral ajustado, razão por que, ainda em vida Rosa e a autora resolveram o contrato, comprometendo-se a falecida a desocupar o imóvel, mas faleceu antes.
A ré, de sua vez, afirma que convivia em união estável com a falecida Rosa e que durante essa união adquiriram da autora a cessão de direitos do imóvel objeto da lide.
Sustenta o pagamento integral do ajuste, e que somente parou de pagar as parcelas do financiamento após óbice imposto pela requerente.
Incontroverso nos autos que a autora possui a cessão de direito real de uso sobre o bem, conforme matrícula juntada.
Indene de dúvidas, ainda, que a autora e a falecida Rosa realizaram cessão de direitos sobre o imóvel, tendo acordado o pagamento pela falecida do valor de R$ 50.000,00 em parcelas a partir de 2018, bem como a assunção por esta das parcelas do financiamento pendente sobre o imóvel, conforme informado na defesa e não impugnado na réplica.
Estreme de indagação, ainda, que em razão desse contrato, a autora recebeu da falecida Rosa a quantia de R$ 10.600,00 à autora.
Reputo, pois, despicienda a realização de perícia grafotécnica no instrumento de cessão de ID 128477078, porquanto conquanto ainda que a assinatura não seja da autora, não há controvérsia sobre esse ajuste entre as partes.
A autora não contestou que a FORMAÇÃO COND FEDERAL, era uma autoescola que, à época do negócio jurídico, era gerida pela requerente.
Realço que não possui competência este Juízo para declarar a existência de união estável entre a falecida e a ré, tampouco os direitos que caberiam a esta em razão da dita relação.
Fixo, pois, como pontos controversos: 1) Se a requerida era companheira da falecida Rosa no período de aquisição dos direitos sobre o imóvel, entre 2017/2018 e o falecimento de Rosa em 24/03/2021; 2) Se a ré possui direito sobre eventuais direitos sobre o imóvel em razão do falecimento de Rosa Filha Moreira De Oliveira 3) Qual o valor total de pagamento pela falecida à autora em relação ao contrato de cessão de direitos firmado entre elas; 4) Quais as parcelas de financiamento pagas pela falecida e/ou ré; 5) Se a autora bloqueou o acesso da ré para realizar os pagamentos relacionados ao financiamento 6) Se houve resolução contratual entre a autora e a falecida Rosa em relação a esse contrato de cessão de direitos.
Com base no art. 373 do CPC, incumbe à ré a prova dos itens 1) a 5), e à autora o item 6).
Ao fim de demonstrar os pontos controversos deverá a demandada: a) informar se ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, devendo comprovar nos autos, juntando a respectiva sentença, se o caso; b) comprovar que os cheques juntados, IDs 128293135 e os comprovantes de transferências foram recebidos pela autora ou pela autoescola FORMAÇÃO COND FEDERAL; c) juntar documentos a demonstrar as parcelas do financiamento quitadas por si ou pela falecida; d) esclarecer se continua realizando o pagamento das parcelas do financiamento ou se a suspensão ocorreu em abril de 2022.
A autora deverá: a) comprovar a existência de b) informar se há débitos pendentes sobre o imóvel (financiamento, IPTU e CEB), e juntar os respectivos comprovantes, se o caso.
Por fim, concedo às partes prazo para indicação de outras provas ao fim de demonstrar os pontos controversos supra delineados.
Prazo comum de 15 dias.
Exclua-se do polo passivo ‘outros ocupantes’, porquanto a ré é a ocupante do bem, os demais são seus filhos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE TEIXEIRA ARAUJO (REU).
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22/02/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700533-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES REU: DENISE TEIXEIRA ARAUJO REQUERIDO: OUTROS OCUPANTES CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ A Diretora de Secretaria deste Juízo, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (AUTOR), que revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR tramitando neste Juízo a ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)", referente ao imóvel situado na QN 24, CONJUNTO 02, LOTES 01/02, BLOCO 06, APTO 203, RIACHO FUNDO II/DF, distribuída em 28/01/2022 18:07:33, sob o n.º 0700533-26.2022.8.07.0017, ajuizada por MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES (CPF: *14.***.*71-80) contra DENISE TEIXEIRA ARAUJO; OUTROS OCUPANTES, que tem por objeto Esbulho/Turbação/Ameaça(10445) o Valor da causa R$ 84.132,03.
Atualmente o referido processo encontra-se aguardando para que a parte autora informe se há mais provas a produzir ou se pretende o julgamento antecipado do feito.
Certifico que a Juíza de Direito Titular desta Vara é a Dra.
Vara Cível do Riacho Fundo.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo/DF, em 26 de julho de 2023 às 15:40:41.
Riacho Fundo/DF, 26 de julho de 2023.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
26/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 10:36
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES - CPF: *14.***.*71-80 (AUTOR) em 08/02/2023.
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 08/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 13:36
Decorrido prazo de DENISE TEIXEIRA ARAUJO (REU) em 15/08/2022.
-
09/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Ata em 02/05/2022.
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29/04/2022 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:36
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 27/04/2022 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/04/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:34
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 27/04/2022 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/04/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 20:18
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 27/04/2022 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2022 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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