TJDFT - 0707892-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707892-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE BENEDITO DE ANDRADE EXECUTADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 208160422.
Ante o exposto, homologo a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se somente a parte autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:02
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707892-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE BENEDITO DE ANDRADE EXECUTADO: ANA CLAUDIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o contrato de locação não está assinado por duas testemunhas, não se caracterizando como título executivo extrajudicial .
No que se refere ao acordo extrajudicial, não foi incluído o valor cobrado pelo aluguel do mês de setembro e proporcional de outubro.
Assim, não pode basear a execução.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que apresente emenda, sob a forma de nova petição inicial, a fim de apresentar pedidos compatíveis com a Ação de Conhecimento, tendo em vista que os formulados são próprios de Execução de Título Extrajudicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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