TJDFT - 0714775-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714775-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 246516947, pois, em que pese o fato de o valor bloqueado perfazer aproximadamente 5% do débito em execução, ele não pode ser considerado irrisório.
No mais, constato que não foi arguida a impenhorabilidade daquela quantia (ID 246239328), razão pela qual determino sua liberação em favor da parte exequente, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 249199859.
Sem prejuízo, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada já com o abatimento da quantia a ser liberada em seu favor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:17
Outras decisões
-
09/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:32
Outras decisões
-
20/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:07
Outras decisões
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:54
Outras decisões
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16/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714775-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID Num. 241161816, junte a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:58
Outras decisões
-
01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714775-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que foram penhoradas as quantias, em 04/04/2025 (ID 236397313), de R$ 41,08 (Nu Investimentos), R$ 16,67 (Caixa Econômica Federal) e R$ 219,23 (Nu Pagamentos), e, em 10/04/2025 (ID 236397314), de R$ 40,79 (Nu Investimentos) e R$ 46,40 (Nu Pagamentos).
Vê-se, também, que o executado recebeu, a título de sua atuação como autônomo junto ao iFood (ID 232434404), as quantias de R$ 567,11 e R$ 540,42, em 02/04/2025 e 09/04/2025, respectivamente, conforme informações constantes do extrato de ID 232434409, de modo que a constrição operada sobre a conta mantida junto à Nu Pagamentos, no total de R$ 265,63, recaiu sobre verba impenhorável, ou seja, salário, sobre a qual há proteção legal, por força do artigo 833, IV, do CPC, devendo, portanto, ser restituída ao executado.
Noutro giro, não obstante não ter havido impugnação específica à constrição das demais quantias, que, somadas, perfazem o montante de R$ 98,54, totalizando, dessa forma, aproximadamente 2% do débito em execução, vê-se que são irrisórias em relação ao valor da dívida, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que seriam absorvidas pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, determino a sua restituição.
Com estes fundamentos, acolho a impugnação ofertada.
Liberem-se, em favor do executado, as quantias penhoradas (ID 236397313 e 236397314), com acréscimos legais, devendo a parte informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para viabilizar a transferência.
Sem prejuízo, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:30
Outras decisões
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09/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:11
Outras decisões
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30/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714775-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Previamente à análise da manifestação de ID 232434402, oportunizo ao executado apresentar impugnação à penhora das quantias não constantes da sobredita manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:20
Outras decisões
-
14/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:21
Outras decisões
-
11/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714775-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de ID 228504471, junte, o exequente, a planilha atualizada da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:47
Outras decisões
-
11/03/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:47
Outras decisões
-
18/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Outras decisões
-
06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:27
Outras decisões
-
27/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2025 20:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:45
Outras decisões
-
14/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:02
Outras decisões
-
17/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:16
Outras decisões
-
06/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:52
Outras decisões
-
14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA em 30/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0714775-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REU: WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA Objeto: intimação de WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA, CPF: *53.***.*49-34.
O Dr.
WAGNER PESSOA VIEIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA, CPF: *53.***.*49-34 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.859,79 (três mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), atualizado até maio/2024, O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
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19/08/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:45
Outras decisões
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:33
Outras decisões
-
01/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:53
Outras decisões
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:57
Outras decisões
-
19/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:52
Outras decisões
-
13/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2023 00:43
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:24
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:11
Outras decisões
-
19/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:17
Outras decisões
-
12/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:00
Outras decisões
-
22/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:26
Outras decisões
-
27/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:45
Outras decisões
-
08/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WELLITON DA CONCEICAO DE ALCANTARA em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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