TJDFT - 0704854-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:33
Juntada de comunicação
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26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 20:59
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:36
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704854-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS BENELLI CARVALHO ZICA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS BENELLI CARVALHO ZICA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 8 de fevereiro de 2024, por volta das 21h, na Quadra 02, Rua K, Torre K4, Apto. 24, Jardins Mangueiral - Jardim Botânico/DF, o denunciado VINICIUS BENELLI CARVALHO ZICA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, ao usuário MATHEUS LIMA ALCANTARA,, para fins de difusão ilícita, e MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, também para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDOESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,90g (nove gramas e noventa centigramas); 1 (uma) porção de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,99g (um grama e noventa e nove centigramas); 1 (uma) porção de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 1,21g (um grama e vinte e um centigramas); 3 (três) porções de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 9,34g (nove gramas e trinta e quatro centigramas); 3 (três) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 200,59g (duzentos gramas e cinquenta e nove centigramas); e 6 (seis) porções de substância VEGETAL PARDOESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, papel, perfazendo a massa líquida de 368,39g (trezentos e sessenta e oito gramas e trinta e nove centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 53.181/2024 (ID 186298108).
Defesa prévia ao id. 193718492.
A denúncia foi recebida em 07/05/2024 (id. 195811638).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ANDERSON SOUSA DE FREITAS e YASMIN DIRR e MATHEUS LIMA, além da informante LETÍCIA TURRA ARAÚJO.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 217158284).
A Defesa postulou o reconhecimento do flagrante forjado, tratando-se de fato atípico; a nulidade do flagrante pela invasão do domicílio; o desentranhamento das provas, com fulcro no art. 157 do CPP; a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP; e a restituição da quantia e do aparelho celular.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (id. 218028508). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consoante se extrai das alegações de id. 218028508, verifica-se que a Defesa sustentou que o flagrante é ilegal, uma vez que foi forjado, bem como ocorreu com desrespeito à inviolabilidade de domicílio.
Nada obstante, os elementos coligidos aos autos não evidenciam qualquer induzimento dos agentes policiais à prática delitiva, de modo que a tese ora aventa não encontra amparo no acervo probatório.
Nesse sentido, há de se observar que os policiais foram uníssonos em apontar que foram acionados pelo policiamento de inteligência, o qual monitorava a Quadra 2 em razão da possível prática de tráfico de entorpecentes, com a finalidade de abordar o veículo Ford Fiesta, supostamente envolvido na situação.
Realizada a abordagem, foi encontrada maconha no interior do automóvel, tendo o motorista informado que era usuário e que tinha adquirido a droga no local investigado, com a pessoa de nome Vinícius.
Com isso, deslocaram-se até a residência deste e, antes de chegar no apartamento, sentiram um forte odor de maconha.
Além disso, ao serem atendidos pelo morador – ora acusado – visualizaram uma moça fazendo uso de entorpecente naquele local, bem como observaram a existência de porções de maconha em cima da mesa.
Corroborando, a testemunha MATHEUS LIMA disse que foi abordado pelos policiais, os quais encontraram substâncias entorpecentes em seu veículo, cuja aquisição ocorreu na residência do denunciado, responsável pela venda.
Confirmado esse fato aos agentes, eles retornaram àquele local.
Não se vislumbra, portanto, qualquer circunstância que indique ou torne a ação policial eivada de ilegalidade.
Nessa perspectiva, é oportuno consignar que recai sobre a Defesa o ônus de comprovar os fatos por ela alegados, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
Em prosseguimento, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, dada a apreensão de drogas com o usuário, que confirmou o local de aquisição e o responsável pela venda.
Desse modo, pode-se afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 186298101); comunicação de ocorrência policial (id. 186298114); laudo preliminar (id. 186298108); auto de apresentação e apreensão (id. 186298106); relatório da autoridade policial (id. 186785505); laudo de exame químico (id. 217158285); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ANDERSON SOUSA DE FREITAS, YASMIN DIRR ORNELAS e MATHEUS LIMA.
Com efeito, o policial militar ANDERSON SOUSA DE FREITAS relatou que foram acionados pelo policiamento de inteligência do Águia, que já estava fazendo monitoramento na Quadra 2 sobre um possível tráfico ilícitos de entorpecentes.
Que eles os informaram que o veículo Ford Fiesta tinha parado ao lado de outro veículo e essa pessoa do outro veículo tinha arremessado alguma coisa dentro desse veículo Ford Fiesta.
Que, posteriormente, os solicitaram para fazer o acompanhamento do veículo Ford Fiesta, que ao avistar a viatura policial ele acelerou, mas a equipe conseguiu alcançá-lo.
Que o condutor estava chegando no Plano Piloto, que o acompanhamento começou no Jardim Mangueiral, e chegando naquela principal da Esplanada dos Ministérios, conseguiram efetuar a abordagem.
Que, após a abordagem, foi verificado que no interior do veículo tinha o rapaz que estava vindo do Jardim Mangueiral, e aproximadamente 20 gramas de maconha colombiana e uma porção de haxixe.
Relatou que o rapaz os informou que era usuário e tinha adquirido a droga na Quadra 2, com a pessoa de nome Vinícius.
Que ele, ainda, se disponibilizou a levá-los até o local onde tinha adquirido a droga.
Que, ao subirem na torre K, já nas escadas, sentiram um forte odor da substância de maconha.
Que ao baterem na porta do ora acusado, ele abriu, e deu para visualizar perfeitamente uma moça dentro do apartamento e que ela estava fazendo uso de entorpecente, bem como deu para ver que tinha algumas porções de maconha em cima da mesa.
Que, perguntando ao réu se tinha mais alguma droga no interior do apartamento, ele os respondeu que tinha mais droga dentro do guarda-roupa dele, mas que a droga seria para uso pessoal.
Que entraram no apartamento para fazer a verificação, que no quarto onde o réu os levou havia só um guarda-roupa, onde localizaram um pote cheio da substância colombiana, mais uns dois ou três pacotes, não se recordando bem, de aproximadamente 20 centímetros, com mais substâncias dentro, um cofre que tinha a importância de R$ 14.500 (quatorze mil e quinhentos reais) em espécie, e balança de precisão.
Que, embora o acusado tenha os informado que a droga era para uso pessoal, considerando a quantidade que era muito grande, a localização de balança de precisão e uma grande quantidade de dinheiro, decidiram conduzir as partes para a DP.
Que quem passou para a equipe o endereço de Vinícius foi o usuário que comprou o entorpecente.
Que o pessoal do policiamento de Inteligente não sabia dessa informação.
Que ao abordá-lo, o rapaz indicou tanto o nome quanto o apartamento de Vinícius.
Que não se recorda de terem localizado MDA e nem se o réu apresentou alguma justificativa quanto a expressiva quantia em dinheiro.
Que não houve a comunicação da presença da polícia no local, tendo em vista que se fizessem isso, quando chegassem no apartamento não haveria mais droga nenhuma.
Que não precisaram de autorização para a entrada no apartamento, visto que estavam diante de uma situação flagrante.
Que ao abrir a porta, a equipe já conseguiu visualizar drogas em cima da mesa, mas, pelo o que se recorda, o réu realizou a autorização da entrada, porém, não se recorda se houve registro da autorização.
A policial militar YASMIN DIIRR ORNELAS expôs que sua equipe foi acionada pela equipe de inteligência da PM, que por sua vez tinha visualizado uma possível situação de tráfico na Quadra 2 do Mangueiral, tendo indicado o envolvimento de um veículo Fiesta preto.
Que lhes passaram a placa do veículo e sua equipe realizou o acompanhamento do referido até o plano piloto.
Que no momento que foi feita a abordagem desse veículo, conversaram com o rapaz que estava no carro, e encontraram algumas porções de droga, uma pequena porção de substância semelhante à maconha.
Fazendo a entrevista com o rapaz, ele assumiu que a droga era dele, que ele era usuário e que tinha comprado a droga na Quadra 2, tendo indicado quem era a pessoa que tinha vendido e o local onde ele tinha comprado e se dispôs a ir com a equipe até o endereço.
Que se deslocaram com ele até o endereço da Quadra 2 e, chegando no local, ao se dirigirem ao apartamento do suposto traficante, que posteriormente foi identificado como Vinícius, já sentiram um cheiro forte de maconha.
Que bateram na porta e quando o réu abriu, já conseguiram ver que tinha uma mulher lá dentro fumando maconha e viram algumas porções de droga em cima da mesa.
Que perguntaram para Vinícius se havia mais droga no endereço, tendo ele respondido que sim, mas no momento ele afirmou que era usuário e que havia droga para consumo.
Que entraram no apartamento, fizeram a busca, localizaram mais droga e grande quantidade de dinheiro.
Que diante disso, conduziram Vinícius, a moça e o usuário para a delegacia.
Que a entrada no apartamento foi em decorrência do flagrante, porque já da porta dava para ver as drogas, que além disso, o cheiro já exalava antes mesmo do réu abrir a porta, sendo o cheiro da maconha muito forte não só dentro, mas também em todos os locais próximos.
Que não se recorda de o acusado ter dito algo a respeito da origem do dinheiro.
Que a informação repassada apenas indicava o veículo Fiesta, a placa, e a movimentação.
Que com base no informado, conseguiram fazer a localização do automóvel e a abordagem que confirmou a suspeita da prática de tráfico.
Que a polícia tem livre acesso a qualquer condomínio de Brasília, que não precisam se identificar, não precisam pedir autorização de morador.
Que não solicitaram autorização para o acusado para a entrada no apartamento diante da situação flagrancial.
A testemunha MATHEUS LIMA declarou que na época dos fatos era usuário de maconha e confirmou que estava no veículo Ford Fiesta, placa JPD 4F76, e que adquiriu drogas no dia dos fatos da pessoa de Vinícius.
Discorreu que o contato com o acusado foi feito via uma rede social, que não se lembra o nome, que o réu marcou em um lugar na frente do condomínio, e que entrou no condomínio enquanto Vinícius foi até o apartamento dele e na volta o entregou a droga, tendo se retirado do local em sequência.
Relatou que, após a compra do entorpecente, foi abordado por uma equipe policial nas proximidades do Setor Militar Urbano.
Disse que aquele dia foi a primeira vez que fazia contato com o acusado, que até então não conhecia Vinícius.
Informou que no dia seguiu Vinícius de carro até o endereço e depois retornou com os policiais.
Declarou que no momento da abordagem, o policial lhe perguntou o que fazia no conjunto 2 do Mangueiral, se estava pegando droga com o Vinícius e confirmou que sim.
Destacou que os policiais já sabiam das informações, que não precisou falar nada para eles, só confirmou as perguntas que lhe fizeram, e depois foi com eles até o local.
Disse que mostrou aos policiais o local, que falou onde estava o carro do réu e depois ficou esperando, enquanto isso, os policiais entraram no prédio e foram até o apartamento.
Afirmou que ficou na viatura e não viu nada, que o policial pediu para que ficasse deitado para que Vinícius não o visse, sendo assim, não viu o réu mais nenhuma vez.
Esclareceu para a defesa que teve que dar entrada no condomínio e que tinha o endereço no aplicativo, mas não informou nada aos policiais.
Relatou que falou aos policiais que poderia mostrar para eles o conteúdo que tinha no seu aparelho celular, contudo, eles disseram que não precisava, que já sabiam tudo.
A informante LETÍCIA TURRA ARAÚJO declarou que é amiga do acusado há algum tempo.
Que no dia em questão, os dois se encontram e saíram para jantar em um restaurante perto da casa do amigo.
Que em seguida, eles foram para a casa do réu e fumaram maconha, tendo em vista que são usuários.
Que estavam na casa assistindo televisão e bateram na porta, contudo, perguntaram quem era e ninguém respondeu.
Que bateram novamente e falaram que era o segurança do condomínio, que no momento que abriram a porta viram que era a polícia, que já estava armada e entraram fazendo pressão.
Que Vinícius já mostrou o que tinha e os policiais separaram eles dois.
Que os policiais entraram no apartamento à força, que abriram a porta esperando que fosse o segurança do condomínio, esperando que fosse alguma coisa no sentido de uma reclamação por terem estacionado errado na vaga, coisa do tipo.
Que, no momento que abriram a porta, viram que eram os policiais armados, não tendo eles tido tempo de dizer nem que sim ou não para nada, se deparando apenas com a imposição de vontade dos policiais.
Que não tem conhecimento de que o acusado tenha envolvimento com tráfico de drogas ou coisa do tipo, que pelo que conhece de Vinícius, ele faz faculdade e trabalha.
Que os dois são usuários e se encontram geralmente para fumarem maconha.
Que não sabe por que a polícia fez isso e não sabe de onde tiraram que as drogas não eram para o consumo do réu.
Que, pelo que sabe, só tinha maconha no apartamento, não tendo ciência de nenhuma outra droga.
Que não sabe a quantidade de maconha que o acusado costuma comprar, que isso é algo muito pessoal.
Que, ela em particular, evita fazer as contas de quanto gasta com a compra da droga, mas já teve uma receita legalizada para comprar 30g de flor.
Que, desde que encontrou com o acusado, os dois ficaram juntos o tempo todo, que ele não saiu de casa e não viu ele repassando nada para ninguém.
Que, em relação a quantia apreendida, imagina que seja uma reserva financeira do acusado.
Que ele já falou com ela a respeito, mas não sabia quanto Vinícius tinha guardado.
Que tem conhecimento de que a mãe de Vinícius dá para ele uma quantia em dinheiro de vez em quando e que lhe ajuda a pagar as contas de casa.
Que imagina que ele tenha juntado o dinheiro com essa ajuda da mãe.
Que o réu nunca comentou o porquê guardava o dinheiro em casa, que acredita que seja uma preferência.
O acusado VINÍCIUS BENELLI CARVALHO negou que a acusação feita seja verdadeira.
Disse que no dia encontrou com Letícia, e foram ao Santa Fé, restaurante próximo ao local onde morava.
Que após jantarem, foram para sua casa e, como de costume, fumaram maconha e depois foram assistir televisão.
Que estava sentado no sofá e escutou baterem na porta, que perguntou quem era e não responderam, sendo assim, perguntou novamente, e lhe foi sinalizado que era o segurança do condomínio.
Que, como já tinha tido problemas alguns dias antes, porque estava deixando seu carro um pouco atrás da vaga, achou que poderia ser esse o motivo.
Que, no momento que abriu a porta, se deparou com vários policiais apontando as armas para o seu rosto. que nesse momento os policiais entraram na sua casa, começaram a mexer nas coisas, separaram ele de Letícia e já o algemaram.
Que lhe perguntaram se tinha mais drogas e afirmou que tinha uma quantidade que seria para o seu uso.
Que levou os policiais até o seu guarda-roupa e mostrou onde estava tudo.
Que os policiais entraram em sua casa em busca de arma de fogo, que revistaram a casa atrás dessa tal arma, mesmo tendo dito que não tinha arma nenhuma.
Que saiu de casa para encontrar com Letícia e retornou com ela, não tendo a necessidade de sair depois, pois estavam no momento deles de fumarem maconha.
Que se recorda que o dinheiro estava dentro de seu cofre, no seu guarda-roupa, sendo de suas finanças de muito tempo, que vem guardando todo o dinheiro que recebe e que sobra no mês.
Que sempre preferiu guardar dinheiro em espécie, mas atualmente não faz mais, diante dos acontecimentos.
Que essa situação para ele é estranha, que foi um fato que desconhece e não entendeu até hoje.
Que hoje em dia está fazendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico, e por essa razão não faz mais uso de sustâncias entorpecentes, mas na época estava com um consumo bem alto, cerca de 5 a 6 gramas por dia, que a quantidade que tinha em casa era para seis meses de uso, sendo comum compartilhar a droga que tinha com os seus amigos.
Negou já ter vendido ou oferecido drogas por meio de redes sociais.
Que não consegue ver nenhum motivo para alguém dizer que já comprou drogas com ele através de redes sociais.
Que nunca vendeu drogas na quadra mencionada, assim como nunca recebeu nenhuma reclamação em seu apartamento por conta do cheiro da maconha consumida.
Que sempre fez compras grandes, por isso tinha a alta quantidade apreendida, que seus contatos era por Telegram e as drogas sempre foram entregues por meio de motoboy, não existindo contato físico com quem lhe fornecia a droga adquirida.
Que geralmente pagava na droga cerca de R$10.000,00 (dez mil reais).
Que atualmente trabalha como motoboy na empresa de seu tio e mexe com compra e venda de carro em leilão, mas destacou que a venda de carro não acontece todo mês, porém, quando vende um carro ganha de 10 a 14 mil reais com a venda.
Que sua renda mensal gira em torno de 3 a 4 mil reais, tendo 28 anos de idade.
Que desconhece a existência de MD em sua residência, que o que havia em sua casa era o haxixe e flor, que são extrações da maconha.
Que não conhecia nenhum dos policiais que realizou a sua abordagem e prisão, e desconhece a existência de motivos para que os policiais fizessem tais relatos em seu desfavor.
Que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Nada obstante, a narrativa apresentada pelo réu revela-se uma mera tentativa de se afastar da acusação formal.
Trata-se, em verdade, de versão isolada e totalmente dissociada das informações colhidas ao longo da persecução penal.
Isso porque, consoante se extrai dos depoimentos acima transcritos, os policiais foram uníssonos entre si, não se olvidando de que o usuário confirmou o relato por eles apresentado, mormente se considerado a sua declaração perante a Autoridade Policial.
Naquela ocasião, o declarante MATHEUS LIMA informou que combinou com VINÍCIUS de se encontrar no local onde ele reside para adquirir droga, o que foi feito.
Posteriormente, foi abordado por policiais, oportunidade em que admitiu a posse de maconha para uso pessoal, informou que acabara de adquirir de um indivíduo de nome VINÍCIUS e indicou-lhes onde seria a residência dele (fl. 3 do id. 186298101).
Outrossim, há de se registrar que não se vislumbra nos autos nenhum indício de interesse por parte dos agentes policiais em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 217158285) que se tratava de 589,43g (quinhentos e oitenta e nove gramas e quarenta e três centigramas) de maconha e 1,99g (um grama e noventa e nove centigramas) de MDA.
Inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade, variedade e a forma de acondicionamento das drogas (mais de meio quilo de maconha – fracionada em porções -, além de MDA), agregada à apreensão de balança de precisão e alto valor em dinheiro (quase quinze mil reais), não corroboram a tese aventada.
Pontue-se, ademais, que a condição de usuário alegada pelo acusado não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais e pelo usuário, além das informações constantes no laudo de exame químico mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VINÍCIUS BENELLI CARVALHO ZICA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 195994109); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e variedade de drogas apreendidas serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos – mais de meio quilo de maconha, além de MDA, aplico a minorante em seu ½ (metade).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4, 6-8 e 10-12 do AAA nº 62/2024 (id. 186298106), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular e à quantia descritos nos itens 5 e 9 do referido AAA (id. 186298106), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do aparelho celular à SENAD.
Caso o valor deste não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 19:22
Juntada de ata
-
01/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704854-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS BENELLI CARVALHO ZICA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha LETÍCIA TURRA ARAÚJO, pois não há endereço dela nos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à Defesa técnica.
AMANDA KAREN BATISTA TAVARES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
20/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:48
Outras decisões
-
19/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/02/2024 17:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2024 16:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/02/2024 12:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:41
Juntada de laudo
-
09/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/02/2024 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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