TJDFT - 0709319-50.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:05
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ABREU RICARTE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ANIMAL EM SITUAÇÃO DE RUA LEVADO PARA CUIDADOS VETERINÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÕES NO ANIMAL.
FATO QUE NÃO ATINGE DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA QUE CONTRATOU A CLÍNICA VETERINÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida.
II.
Defeito na prestação de serviços ocasiona dano moral quando atinge direito da personalidade do consumidor ou, numa abordagem mais ampla, quando viola a sua dignidade humana, consoante a inteligência dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, dos artigos 12, 186, 389 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Não é possível inferir ou presumir violação a direitos da personalidade ou à dignidade humana na hipótese em que, devido a falha na prestação de serviço veterinário, o animal em situação de rua que é resgatado e levado para castração por pessoa “engajada na proteção de animais” sofre lesão física que termina por levar à sua morte.
IV.
Não se cuidando de animal de estimação com o qual tenha se estabelecido vínculo efetivo de pertencimento e de afeto, a tristeza e a indignação da pessoa que resgatou animal em situação de rua para cuidados, oriundas de falha na prestação de serviços pela clínica veterinária, não caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária.
V.
Apelação provida. -
10/07/2024 20:40
Conhecido o recurso de CLINICA VETERINARIA DR JUZO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/06/2023 10:49
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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