TJDFT - 0717001-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*49-72 (AGRAVANTE)
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03/10/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0717001-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Faculto ao agravante se manifestar acerca de eventual perda de objeto do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Brasília, DF, em 23 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717001-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo devedor e homologou a planilha de cálculos apresentada pelo exequente.
Em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo retirou da decisão recorrida a expressão que condicionava o prosseguimento do cumprimento de sentença à não interposição de agravo de instrumento, mantendo na íntegra os demais termos.
Em suas razões, o agravante sustenta que o cumprimento de sentença deve prosseguir de maneira definitiva, enfatizando que, com a rejeição total da impugnação do devedor, não resta discussão sobre a existência de valores incontroversos.
Argumenta que a decisão agravada deveria ter permitido a continuação do processo de execução, inclusive com a expedição dos competentes requisitórios, com base no princípio da duração razoável do processo.
Afirma que a tramitação do cumprimento de sentença não deve ser suspensa simplesmente pela eventual possibilidade de interposição de recurso pelo devedor, citando jurisprudências que apoiam a execução definitiva em tais circunstâncias.
Alega que não existe risco à segurança jurídica ou prejuízo ao erário, pois, em caso de acolhimento de recursos pela Fazenda Pública, é possível reaver eventuais valores pagos indevidamente.
Pondera que a pendência de recurso em processo que se encontre em fase de cumprimento não pode ser considerada como causa prejudicial externa.
Aponta a presença do periculum in mora, por se tratar de verba alimentar.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento do feito e que, ao final, o presente agravo de instrumento seja provido, confirmando-se o pleito liminarmente formulado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, verifica-se que o agravante não demonstrou, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a manutenção da decisão irá lhe causar Com efeito, o agravante limitou-se a fazer tangente referência, ao afirmar que “é indiscutível a natureza alimentar das verbas buscadas, sendo certo que a não concessão da liminar fará com que o Agravado, tenha que esperar mais do que já espera pela satisfação do seu crédito” (ID nº 58478649, pág. 29), o que não se mostra suficiente para justificar provimento jurisdicional positivo e imediato.
Além de ser discutível o caráter alimentar da dívida, que tem por objeto parcelas vencidas há muitos anos, cumpre destacar que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/04/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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