TJDFT - 0725910-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho de Brasília
-
09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:11
Processo Reativado
-
11/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara do Trabalho de Brasília
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725910-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE DAMACENA DA SILVA REQUERIDO: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME, TOMAS FRANCO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por CLEANE DAMACENA DA SILVA em face de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI – ME e TOMAS FRANCO CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id. 212004084, restou declarada a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF.
Contra esta decisão, interpôs a autora recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido nos termos do documento de id. 227741050.
Desta feita, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:26:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725910-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE DAMACENA DA SILVA REQUERIDO: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME, TOMAS FRANCO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por CLEANE DAMACENA DA SILVA em face de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI – ME e TOMAS FRANCO CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no início do ano, em busca de melhores oportunidades de trabalho como empregada doméstica procurou a empresa ré e foi informada que a respectiva empresa não contratava pessoas físicas, mas realizava contratos com pessoas jurídicas na forma de MEI.
Sustenta que foi instruída a abrir MEI para iniciar a prestação de serviços domésticos e firmou contrato de parceria com a ré, passando a trabalhar como doméstica diarista aos clientes da empresa.
Informa que a empresa ré passou a acusar a autora de não observar a cláusula de não competitividade, sob a alegação de que ela estava trabalhando para clientes “por fora” da empresa.
Diz que a cláusula é abusiva e em razão da distância e tempo estipulados inviabiliza a requerente de trabalhar como doméstica, sendo esta sua única fonte de renda, bem como sustenta que trabalhou para terceiros que não possuíam qualquer vínculo com a ré, não tendo descumprido o contrato.
Narra que as acusações continuaram e a parceria existente entre as partes foi encerrada, todavia, a requerida reteve os valores salariais que a requerente fazia jus pelo trabalho exercido ao longo do mês de abril de 2024, no valor de R$1.990,00.
Discorre que apesar da relação existente entre as partes ser contratual, prestava os serviços de maneira pessoal, laboral e que os ganhos se destinavam à sua subsistência, sendo considerados verba alimentar/salarial.
Aduz ter ficado sem condições de pagar seu aluguel, realizar compras de necessidade básica, precisando pedir auxílio dos seus amigos e familiares.
Esclarece que o fato de ter constituído pessoa jurídica para a prestação dos serviços não lhe confere característica de pessoa jurídica, pois, na verdade, atua como pessoa física em suas relações profissionais e jurídicas, sendo a parte mais vulnerável da relação.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “1.
A citação dos Requeridos para que compareçam à audiência de conciliação/mediação designada; 2.
A Autora declara expressamente sua disposição pela conciliação/mediação (Inciso VII, art. 319, CPC); 3.
Não havendo acordo, a intimação dos Réus para responder a presente ação, se assim o desejar, sob pena de revelia e a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; 4.
O provimento in totum da presente demanda para a declaração da abusividade das alíneas “a” e “c” da 45ª cláusula do Contrato de Parceria, com a consequente anulação de sua aplicabilidade; 5.
O provimento in totum da presente demanda para a condenação dos Réus a restituir o valor de R$1.990,00, devidamente atualizado com juros e correção monetária; 6.
O provimento in totum da presente demanda para a condenação dos Réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00, ou outro valor que esse juízo entenda mais adequado para compelir os Requeridos a se abster de praticar atos semelhantes; 7.
A concessão da gratuidade de Justiça à Requerente; 8.
A condenação dos Réus no custeio das despesas processuais e honorários sucumbenciais; 9.
O depoimento pessoal dos Réus ou de seus representantes, nos termos do art. 385 e segs. do CPC; 10.
Pugna-se por provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova documental e testemunhal e, de todos os meios probantes ainda que não especificados no CPC, desde que moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC e art. 5°, inciso LVI da Carta Magna.” Decisão de Id. 202015865 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Os réus apresentaram contestação em Id. 206786476, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, ilegitimidade passiva do réu Tomas, existência de conexão com os autos nº 0706724-28.2024.8.07.0014 e, no mérito, alegando, em síntese, que a presente demanda não se refere a verba alimentar, pois inexiste contrato entre duas pessoas físicas, sendo a relação de cunho contratual e envolvendo questões acerca da prestação de serviços e quebra contratual de uma empresa com outra.
Diz que é uma intermediadora de serviços e facilita a conexão das empresas que constam no seu banco de dados com os respectivos clientes e que a autora sempre teve ciência das normas que regiam o relacionamento empresarial entre as partes e que a requerente descumpriu com as normas, não havendo indenização a ser paga a ela.
Sustenta que, nos áudios anexados aos autos, a própria requerente confessa a transgressão contratual.
Discorre acerca da inexistência dos danos morais e da abusividade das cláusulas contratuais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica juntada em Id. 207848654.
Intimadas, a autora requereu o julgamento da lide e a ré pugnou pela produção de prova oral, que foi indeferida em Id. 211043753.
Na mesma decisão, foi mencionado que a alegação de litispendência com o processo nº 0706724-28.2024.8.07.0014 perdeu o objeto, em razão dos referidos autos terem sido sentenciados.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora a declaração da abusividade da Cláusula 45ª do contrato celebrado entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de remuneração referente ao mês de abril de 2024, bem como indenização por danos morais em razão da retenção da referida verba alimentar.
O réu, por sua vez, defende que a relação entre as partes possui natureza cível e que houve descumprimento contratual pela requerente.
A competência da Justiça Trabalhista está prevista na Constituição Federal, no art. 114, senão vejamos: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Conforme disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a relação de trabalho, inclusive ações de indenização por dano moral.
A relação de emprego é configurada quando presentes os seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, conforme previsão do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei Nº 5.452/1943).
Transcrevo: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” No caso em apreço, observa-se que a causa de pedir recai sobre a retenção dos valores que a autora tinha direito de receber pelo trabalho exercido no mês de abril de 2024, chegando a mencionar que se trata de verbas salariais.
Na peça inicial, a requerente esclarece, ainda, que apesar de ter constituído CNPJ, prestava os serviços de forma pessoal, laboral e que seus ganhos são considerados verba alimentar.
Ademais, nos áudios juntados em Ids. 206786493, 206786494, as partes mencionam a existência de folgas aos sábados e a possibilidade de cumprimento de horas extras e reposição, demonstrando indícios de controle da sua jornada de trabalho.
Segue a transcrição dos áudios de Ids. 206786493 e 206786494: “Pois você nem se preocupe e nem precisa me dar alerta porque eu sei o contrato que eu assinei, Ingrid.
Eu sei por que foi uma conversa que eu tive com o cliente e ele quer que seja eu nas minhas folgas, todos os sábados.
Como eu estou disposta a fazer os sábados de hora extra ou reposição, no dia em que eu faltar, eu não posso fazer hora extra, mas eu posso fazer reposição, eu vou fazer.” (Id. 206786493) “Eu estou colocando um alerta para você.
A partir do momento em que você informa sobre a sua agenda, que você está de folga para o cliente, isso gera um alerta para a gente para evitar problemas futuros, tanto para você, quanto pra gente, quanto para o cliente.” (Id. 206786494) Assim, ao ver deste Juízo, há controvérsia quanto ao real caráter do contrato realizado entre as partes, em razão da existência de fortes indícios da relação de trabalho, devendo a presente causa ser apreciada pela Justiça Trabalhista.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
CAUSA DE PEDIR.
RELAÇÃO DE TRABALHO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mitiga-se a taxatividade da regra processual para se admitir o Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência, dada a urgência da matéria e a inutilidade de discussão somente em sede de apelação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A competência em razão da matéria define-se pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
Tem-se, no caso, que a causa de pedir diz respeito a suposto inadimplemento de obrigação resultante de relação de trabalho, porquanto concernente ao descumprimento das atribuições dadas ao trabalhador contratado. 3.
Reconhece-se que, além de não existir contrato assinado pelas partes para a prestação de serviços de natureza civil, há nítida controvérsia a respeito da existência de relação de trabalho e documentos que denotam a suposta existência de tal relação. 4.
A presença de discussão referente a eventual relação de emprego havida entre as partes atrai a competência da Justiça Trabalhista, a qual deverá decidir se o contrato entabulado é ou não de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1319229, 07375208320208070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Necessário frisar que, se reconhecido o vínculo de trabalho, toda a lide deverá ser solucionada com base nas normas trabalhistas, inclusive a legitimidade das partes, a possibilidade de retenção de valores salariais, a existência de cláusula contratual abusiva e a ocorrência de danos morais.
De toda forma, cabe à Justiça do Trabalho a análise da existência de relação laboral.
Considerando que a competência da Justiça Trabalhista é material, reconheço a incompetência deste Juízo, art. 64, § 1º, CPC, para declinar a competência para uma das Varas do Trabalho da Circunscrição de Brasília-DF.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da presente demanda e declinar a competência para uma das Varas do Trabalho da Circunscrição de Brasília-DF para onde o feito deverá ser remetido com as providências de praxe.
Aguarde-se por 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:13:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:36
Declarada incompetência
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725910-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE DAMACENA DA SILVA REQUERIDO: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME, TOMAS FRANCO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificarem provas.
A autora requereu o julgamento conforme o estado do processo e a parte requerida, o depoimento pessoal das partes.
As partes não controvertem quanto à matéria fática.
Não é necessária a dilação probatória.
A alegação de litispendência com o processo n° 0706724-28.2024.8.07.0014 perdeu o objeto, uma vez que esse processo foi sentenciado, com extinção de resolução de mérito.
Anote-se conclusão para sentença, oportunidade em que serão analisadas as demais preliminares arguidas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:41:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:42
Indeferido o pedido de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (REQUERIDO), TOMAS FRANCO CARVALHO - CPF: *29.***.*20-79 (REQUERIDO)
-
13/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725910-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE DAMACENA DA SILVA REQUERIDO: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME, TOMAS FRANCO CARVALHO DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:01:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:24
Deferido o pedido de CLEANE DAMACENA DA SILVA - CPF: *18.***.*24-04 (AUTOR).
-
26/06/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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