TJDFT - 0705453-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 08:25
Desentranhado o documento
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:25
Outras decisões
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07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705453-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381 do CPC.
O autor relata que após alguns anos da emissão da carta de habite-se do edifício, a administração condominial passou a observar o acúmulo de água nas instalações das caixas d’águas localizadas no reservatório inferior do subsolo do prédio, não apenas nas épocas chuvosas, mas também nas de seca.
Aduz que o acúmulo hídrico é intenso, o que levou à suspeita de existência de uma mina no terreno do reservatório, sendo necessária uma bomba de recalque para direcionar a água para fora.
Conta que solicitou à CODHAB o laudo de sondagem e o estudo de solo referentes às fundações do prédio, mas que aquela informou que é a requerida é quem detém tais arquivos.
Diz que a empresa não responde aos requerimentos encaminhados pela administração condominial.
Assim, requer que a ré, construtora do edifício, apresente tais documentos, a fim de tornar possível a análise e inspeção do local.
Pede ainda a oitiva do engenheiro que acompanhou a construção e incorporação, a oitiva testemunhal de condôminos e prova pericial do solo e da mina de água no reservatório inferior do subsolo. .
Decido.
Indefiro os requerimentos de prova testemunhal e da oitiva do engenheiro da ré, porque não restou demonstrada, dentre os incisos do art. 381 do CPC, relevância ou necessidade a ponto de justificar a produção antecipada.
Note-se que no que se refere ao engenheiro, basta que a parte autora apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado abaixo.
Por outro lado, o requerente descreve de modo suficiente as provas documentais e a perícia que pretende ver produzidas, bem assim evidencia que são relevantes para que se apurem as razões do acúmulo hídrico relatado e eventuais riscos na estrutura do prédio, bem como as possíveis consequências da manutenção de mina no reservatório inferior do subsolo do prédio e as medidas a serem tomadas para se evitar riscos à segurança das unidades. . .
Desse modo, defiro a produção antecipada das provas pericial e documental. . .
Não obstante, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso, não só em virtude de o interesse na produção antecipada ser eminentemente do condomínio, mas porque neste procedimento da produção antecipada de provas, o magistrado não pode se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC).
Assim, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, caberá ao autor adiantar a remuneração dos honorários periciais.
Nomeio para a prova pericial Nilson Couto Magalhães, engenheiro civil com cadastro ativo neste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o autor a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
Cite-se a requerida para ciência desta decisão, para que decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento e para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo de sondagem e estudo de solo referentes às fundações do prédio que hoje constitui o condomínio.
Intimem-se as partes de que neste procedimento não se admite defesa ou recurso, nos termos do art. 382, §4º, do CPC.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Unik Construtora e Incorporadora Ltda, CNPJ n. 00.***.***/0001-62, no SIA Trecho 4, Lote 1130, Sala 215, Ed.
Senap I, Zona Industrial, Guará /DF, CEP: 71200-040.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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10/08/2024 21:06
Deferido em parte o pedido de QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF - CNPJ: 35.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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25/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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