TJDFT - 0716236-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1209)
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28/10/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/10/2024 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0716236-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco do Brasil S/A pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília que, em sede de liquidação provisória de sentença coletiva, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, liquidando o débito exequendo em R$ 7.202.606,84 (sete milhões e duzentos e dois mil e seiscentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 31/07/2023.
Em suas razões, o agravante alega, em apertada síntese, que os cálculos apresentados pelo perito judicial divergem dos parâmetros estabelecidos na Ação Civil Pública, principalmente no tocante ao percentual de correção monetária.
Argumenta que a decisão proferida na Ação Civil Pública 94.00.085141, prevê expressamente a devolução da diferença entre o valor cobrado a título de correção monetária em abril/1990 (84,32%) sobre o saldo devedor do mês de março/1990, e o valor recalculado com base no índice jurisdicionado de 41,28%.
Destaca a existência de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Alega, ainda, a existência de equívoco nos valores decotados do indébito, em razão da não observância dos extratos juntados pelo agravante.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Prequestiona a matéria posta em debate.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante, caso o processo tenha seguimento com o adimplemento do crédito homologado pelo juízo processante.
No entanto, e ao menos à primeira análise, as alegações deduzidas pela parte recorrente não se afiguram relevantes.
Veja-se, por oportuno, o teor dos esclarecimentos do perito judicial: “(...) Esclarecimento: para melhor entendimento, o posicionamento pericial será detalhado como segue: a) Quanto ao entendimento apresentado pelo Requerido de que a perícia teria excedido ao título executivo – NÃO ASSISTE A MÍNIMA RAZÃO esse posicionamento dos assistentes técnicos do Réu.
Destaca-se que o norte, o cerne, o objetivo principal da ACP 94/0008514-1, consiste em devolver aos mutuários o diferencial gerado pela aplicação do IPC 84,32% em abril/1990, em relação ao BTN-f 41,28% sentenciado, que deveria ter sido o índice correto a ser aplicado à época, de cada operação de crédito rural que tenha sido liquidada pelos mutuários.
Verifica-se, Excelência, que em nenhum momento a ACP fixou, tabelou ou congelou, que a conta deveria ou se restringiria aos valores a serem calculados em abril/1990.
Se assim fosse, não haveria margem alguma para se falar dos abatimentos que o Requerido briga, com unhas e dentes, para que sejam considerados (Lei 8088, PROAGRO, SECURITIZAÇÃO, ABATIMENTO NEGOCIAL e etc.), valores esses todos lançados ou ocorridos após abril/1990.
Desse modo, a interpretação correta, e que foi observada na perícia, é que não pode haver dois pesos e duas medidas na apuração do diferencial (ou se restringe a conta toda a abril/1990 ou se leva a conta toda até o final do financiamento), sendo essa questão que o Requerido tenta o tempo todo esconder, disfarçar e/ou encampar.
Página 9 de 19
Por outro lado, entende-se que se for para ficar fazendo exercício de qual seria a melhor interpretação da ACP quanto a questão, este auxiliar defende que o mais correto seria: “devolver ao mutuário o diferencial entre 84,32% e 41,28% dos valores cobrados e calculados a partir de abril/1990, visto que os 84,32% reflexionaram todos os lançamentos a partir dessa data”.
Se esse entendimento pericial estiver errado, e que de fato é para se devolver só parte do diferencial e não todo o diferencial, este auxiliar se curva às alegações do Requerido, caso contrário, não”.
Com efeito, não se evidenciando, em princípio, que o posicionamento adotado pelo expert diverge do comando judicial exequendo, há que prevalecer os cálculos da contadoria, que primam pela imparcialidade.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/08/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/04/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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