TJDFT - 0744233-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744233-69.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: DANIEL DA PAIXÃO TORMIM BORGES, ASSIM INCORPORADORA EIRELI AGRAVADOS: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA, CARMO BASÍLIO RODRIGUES, IMAB IND METALÚRGICA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada IMAB INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/05/2025 08:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de agravo
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IMAB IND METALURGICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744233-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DANIEL DA PAIXÃO TORMIM BORGES, ASSIM INCORPORADORA EIRELI RECORRIDO: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA, CARMO BASILIO RODRIGUES, IMAB IND METALÚRGICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ESCUDO DA PESSOA JURÍDICA PARA FURTAR-SE AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA CONCORRIDO PARA O DESVIO DE FINALIDADE. 1.
Cuidando-se de relação contratual não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50, do CC, que pressupõe a prova de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial ou ambas. 2.
Ficando demonstrado que o sócio administrador registrou multiplicidade de empresas em seu nome, para exploração da mesma atividade econômica, resta evidente que a abertura sucessiva de empresas teve por finalidade a utilização do escudo da personalidade jurídica como forma de furtar-se ao pagamento das obrigações contraídas, em claro desvio de finalidade. 3.
Não evidenciado que uma das partes que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha concorrido para a prática de atos praticados com o propósito de, mediante uso da empresa, furtar-se ao cumprimento de obrigações contraídas, há que ser mantido hígida a rejeição do incidente em relação a ele. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 50 do Código Civil, sustentando ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica in casu, porquanto ausente prova inequívoca da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; b) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 50 do Código Civil.
Isso porque rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à existência, ou não, dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se o AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
De igual modo, o apelo descabe transitar no que tange ao invocado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IMAB IND METALURGICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de IMAB IND METALURGICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IMAB IND METALURGICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMO BASILIO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/12/2024 00:08
Conhecido o recurso de DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES - CPF: *40.***.*61-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744233-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES EMBARGADO: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA, ASSIM INCORPORADORA EIRELI, CARMO BASILIO RODRIGUES, IMAB IND METALURGICA LTDA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMO BASILIO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IMAB IND METALURGICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/06/2024 19:13
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2024 19:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
14/06/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
27/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de IMAB IND METALURGICA LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de IMAB IND METALURGICA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/12/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721583-88.2024.8.07.0001
Pedreiras Contagem LTDA
Consorcio Mc
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 22:52
Processo nº 0734362-15.2023.8.07.0000
Carlos Rodrigues Neto
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Naiana Abadia Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:44
Processo nº 0702897-39.2024.8.07.0004
Mais Pvc Industria e Comercio LTDA em Re...
Megafokus Atacadista de Materias para Co...
Advogado: Helton Pereira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:59
Processo nº 0719617-72.2024.8.07.0007
Codamir Jose Santana
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 22:39
Processo nº 0719617-72.2024.8.07.0007
Certa Cobrancas e Informacoes Cadastrais...
Codamir Jose Santana
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 13:35