TJDFT - 0700017-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
15/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 21:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700017-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 223744197.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
05/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de QIU SHUANGWEI em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700017-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: QIU SHUANGWEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de QIU SHUANGWEI.
A parte autora alega ter celebrado contrato de seguro com ROBERTA KELLY ROCHA DA SILVA, por meio da apólice de nº 11496901 em anexo, para cobertura de seu veículo/modelo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 TURBO 12V 4P FLEX MEC, ano 2022, placa REU3C15.
Narra que, “no dia 20 de fevereiro de 2023, aproximadamente às 13:28h, o veículo segurado trafegava regularmente em sua mão de direção pela Rua 10 Chácara, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília – DF, quando ao passar em frente ao nº 323 da citada rua, o veículo Honda HR-V EXL, identificado pela placa PBB9277, conduzido pelo Réu, ao sair da garagem, sem se atentar ao tráfego na via, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA E COLIDIU NA LATERAL DIREITA do automóvel segurado que seguia na pista e detinha a preferência, provocando o sinistro e causando danos ao auto segurado.” A segurada acionou a parte autora, que a indenizou pela quantia de R$6.914,19 (seis mil, novecentos e quatorze reais e dezenove centavos), desembolsada em 23/03/2023, em razão dos danos ao veículo.
Assim, a autora se sub-rogou nos direitos relativos ao ressarcimento quanto aos danos ao veículo, dos quais ora pretende a indenização.
O réu apresentou contestação no ID 201895495.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça.
Sustentou a ausência de culpa, em que pese ter arcado com a franquia do veículo da segurada, conforme comprova os documentos juntados.
Quanto aos danos morais, requereu seja abatido o valor de R$ 2.059,00 pago à título de franquia (ID 201997030).
Réplica apresentada no ID 203286167, na qual a parte autora rechaçou o pedido de gratuidade de justiça, bem como ratificou a culpa do réu pelo acidente.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 208823660).
O réu informou não possuir mais provas a produzir e requereu prazo para a juntada de documentos que comprovam que faz jus à gratuidade de justiça (ID 209497066).
Documentos juntados pela parte ré no ID 212424632. É o relato necessário.
DECIDO Da gratuidade de justiça ao réu Os documentos acostados são incompatíveis com a alegada hipossuficiência; com efeito, as movimentações constantes nos extratos de IDs 212424635 e 212424636 demonstram que o réu movimenta volume considerável de valores, inclusive relativos às empresas em que tem sociedade.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Declaro saneado o feito.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a QIU SHUANGWEI - CPF: *56.***.*82-00 (REU).
-
21/10/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700017-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: QIU SHUANGWEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da dificuldade noticiada pelo réu no ID 209497066, defiro o prazo suplementar de 10 dias para que comprove sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral de ID 208823660. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de QIU SHUANGWEI - CPF: *56.***.*82-00 (REU)
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700017-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: QIU SHUANGWEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Intime-se a ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
No mesmo prazo, intime-se para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora no ID 203286167, no que toca o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:11
Outras decisões
-
13/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:29
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
24/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:05
Outras decisões
-
08/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:20
Outras decisões
-
17/01/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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