TJDFT - 0712451-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712451-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância (petição ID: 243683940) e o DISTRITO FEDERAL se manteve silente.
Com isso, homologo os cálculos de ID: 242615603.
Expeçam-se RPV complementar dos honorários e RPV do valor principal, nos termos da decisão de ID: 241436387.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:14
Outras decisões
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08/08/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
13/07/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 14:26
Desentranhado o documento
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:15
Outras decisões
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02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:35
Outras decisões
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27/05/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Outras decisões
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05/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712451-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente no ID 211703310 em face da Decisão de ID 210465225, que rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL, e condicionou a continuidade do cumprimento à preclusão da decisão e não determinou a expedição de requisitórios relativamente às parcelas incontroversas. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à parte embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
No presente caso o embargante objetiva o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão mencionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a essa irresignação, em ordem a dar prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente o requisitório do valor incontroverso.
Contudo, por não haver, por enquanto, qualquer notícia de recurso por parte do DISTRITO FEDERAL, e considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa não será agora analisado.
Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente e a medida deste Juízo visa afastar qualquer tumulto processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE.
No caso quando da eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 11:47
Outras decisões
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20/09/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712451-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 207305260), na qual alega: 1.
NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO – tema 1169; 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO, haja vista a não utilização da TR, bem como forma de aplicação da taxa SELIC.
Contraditório exercido em ID 210002548. É o relatório.
DECIDO por tópicos.
SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, tudo conforme REsp 1861550/DF jugado em junho de 2020, o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) Nesse sentido, há que se adotar outro índice que realmente faça a devida recomposição da moeda NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO Conforme peça de ingresso, o valor objeto deste cumprimento individual de sentença diz respeito ao benefício auxílio alimentação, ou seja, de natureza não tributária.
EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros (valor consolidado), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, faço destacar que este Juízo não reputa a SELIC o índice mais apropriado para recompor a moeda, pois o mesmo é pré-fixado e segue política governamental (e não mensuração de preços), todavia foi a opção do legislador redator da EC 113/21.
Pontua-se, por fim, que realmente já há ADI distribuída no C.
STF questionando o referido artigo 3º da EC 113/21, sem decisão cautelar suspendendo a eficácia do mesmo.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 207305260.
Honorários já fixados na decisão de ID202169684.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712451-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IZABEL ARAUJO DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 207305260.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:11:05.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
13/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:00
Outras decisões
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27/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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