TJDFT - 0703536-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703536-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES REU: ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 211849721 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) REU: ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703536-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES REU: ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros em face de ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES e outros.
Após o julgamento do mérito (ID 207964792), as partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (IDs 209825755).
Pelo despacho de ID 210229159, a parte autora foi instada a justificar o pedido de suspensão formulado na minuta de acordo.
Em seguida, a requerida ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES informou a quitação integral do débito, nos termos do instrumento de acordo (ID 210328471).
Houve a juntada de nova minuta de acordo, desta vez relativa aos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor (ID 210893510).
Decido.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações e substabelecimentos de IDs 185299894, 185302295 e 192294889, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, verifica-se a desnecessidade de suspensão do feito, tendo em vista que já houve o pagamento integral dos débitos objeto da transação, conforme comprovantes de IDs 210328477 e 210787453, bem como foi dada a quitação pelo requerente e seus procuradores (ID 210991433).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a transação somente ocorreu após a sentença, não se aplica ao caso dos autos a isenção das custas finais prevista no artigo 90, § 3º, do CPC.
Desse modo, havendo custas remanescentes, deverá a requerida arcar com o seu pagamento, conforme determinado na sentença.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:15
Homologada a Transação
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16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/09/2024 20:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré/embargante ao pagamento de R$ 330.790,62 (trezentos e trinta mil setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculos apresentados no ID 185302301.
O valor do débito deverá ser atualizado pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios contratuais de 1,59% (um inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida, todos desde 29/1/2024, data do vencimento antecipado do débito.
Ademais, julgo IMPROCEdentes o pedido deduzido por ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES em sede de reconvenção.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência da ré/reconvinte em ambas as demandas, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados da seguinte maneira: (a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito discutido na ação monitória; e (b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional (R$ 12.025,20), nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso da parte credora quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 702, § 8º, do CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:17
Outras decisões
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08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 09:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:40
Outras decisões
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31/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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31/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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