TJDFT - 0714450-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF em 04/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714450-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a suspensão dos efeitos da Lei Distrital n. 7.530/2024, sobretudo no que se refere à atribuição dada ao Procon-D de fiscalização, sob o argumento de que haveria contrariedade às Leis Federais n. 3.820/1960 e Lei n. 13.021/2014.
Pugna, ainda, o encaminhamento do texto normativo para a Câmara Legislativa para inclusão de parâmetros mínimos para sua aplicação.
No contexto, sustenta que a referida lei distrital assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos obrigatórios, impondo aos farmacêuticos a obrigação de os dispensarem sob pena de incorrerem em sanção administrativa de multa e até de suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento no caso de não atendimento.
Ressalta que a atribuição dos profissionais farmacêuticos está prevista no Decreto n. 85.878/1981, que estabelece normas para a execução da Lei n. 3.820/1960, e que de acordo com a redação do Art. 4º da Lei n. 12.842/2013, a prescrição de cuidados médicos, incluindo medicamentos, constitui atividade privativa do profissional da Medicina, pelo que somente por via da prescrição médica poderia ocorrer a dispensação de medicamentos à sociedade.
Aduz que há um sistema integrado, chamado Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que é objeto de fiscalização e acompanhamento das Vigilâncias Sanitárias Estaduais e do Distrito Federal, de modo que o farmacêutico é obrigado a informar à Vigilância Sanitária acerca de todas as dispensações de medicamentos controlados realizadas, preenchendo no SNGPC os dados do médico prescritor e do paciente.
Destaca que não há a possibilidade de dispensação de medicamentos controlados decorrente de prescrição realizada por profissional de enfermagem, o que torna o cumprimento da Lei Distrital n. 7.530/2024 impossível.
Sobreleva que não há qualquer regulamentação que liste os medicamentos passíveis de prescrição pelos enfermeiros e que a classe deve prezar pela assistência farmacêutica à sociedade, inclusive protegendo os cidadãos de possíveis efeitos prejudiciais do uso de medicamentos, além de promover o uso racional dos fármacos.
Discorre que a fiscalização caberá, segundo a nova normativa, ao Procon/DF, mas que é da competência do Fiscal Farmacêutico, nos termos da Lei n. 3.820/60, artigo 10, “c”, o exercício da mencionada atribuição, tanto que ao profissional da farmácia é exigido o nível superior, existindo vedação de que exerça outras atividades profissionais, responsável técnico ou proprietário em estabelecimentos farmacêuticos.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 206035172, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido para suspender, em parte, os efeitos da Lei Distrital n. 7.530/2024 no ponto que dita a competência do PROCON/DF para o exercício da fiscalização a que alude o Art. 2º, parágrafo único, do mencionado texto normativo.
Irresignado, o Poder Público interpôs o Agravo de Instrumento n. 0734016-30.2024.8.07.0000 contra a decisão acima mencionada.
Na análise do requerimento de efeito suspensivo, o eminente Relator Des.
Leonardo Roscoe Bessa determinou a cessação dos efeitos do ato processual questionado (Id 208710297).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 207802477.
Em suas razões de defesa, suscita, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não poderia ser responsabilizado por atos do PROCON/DF, haja vista que possui personalidade jurídica própria.
Ainda em sede preliminar, verbera que a presente demanda tem por escopo substituir o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o questionamento posto na presente demanda não poderia ser ventilado no âmago de uma Ação Civil Pública.
Salienta a necessária observância do princípio da separação dos poderes, haja vista que seria competência do Conselho Especial do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou o c.
Supremo Tribunal Federal a suspensão dos efeitos de lei em tese.
Refere que a legislação questionada se revela como reprodução de Lei Federal.
Defende inexistir impedimento à realização de fiscalização por parte do PROCON/DF.
Ao final, postula a resolução do processo sem a análise do mérito ou o julgamento de improcedência.
No Id 210048177, o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN postulou o seu ingresso na lide na qualidade de amicus curiae.
No mesmo requerimento defende a constitucionalidade da lei distrital questionada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que nos estritos termos do Art. 1º, Inc.
IV da Lei n. 7.347/1985 e previsão no Art. 129, Inc.
III da Constituição da República, a Ação Civil Pública é o instrumento jurisdicional utilizável com o intuito de evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou outros interesses difusos relevantes, bem como para promover a responsabilização daqueles que tenham causado lesão a esses mesmo bens.
Da mesma forma, deve-se dar destaque ao fato de que os artigos 110 e 117 da Lei nº 8.078/1990 alteraram o indigitado texto normativo, acrescentando ao rol das possibilidades do remédio jurídico manejado pelo autor, a defesa de “qualquer outro interesse coletivo ou difuso” (art. 1º, inc.
IV).
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão trazida a apreciação deste Juízo não se encontra amoldada às prescrições da legislação de regência e da jurisprudência que rege a matéria.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que é possível, no âmbito da Ação Civil Pública, suscitar incidentalmente a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, permitindo o controle difuso de constitucionalidade.
Tal questionamento, portanto, é admissível quando a matéria constitucional se configura como questão prejudicial essencial para a resolução do conflito judicial.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos.
Conforme pode se depreender da pretensão estampada na inicial, o autor pugna: a) O deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da publicação de Lei Distrital n. 7.530/2024, sobretudo a possibilidade de fiscalização das exigências por parte do Procon-DF, ante a contrariedade às leis federais n.3.820/60 e Lei n. 13.021/2014; b) No mérito, seja confirmada a determinada a suspensão dos efeitos da Lei Distrital n. 7.530/2024 e a determinação do retorno à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que sejam incluídos parâmetros mínimos de validade de aplicação da legislação aprovada; - grifo nosso À toda evidência, o requerimento de declaração de inconstitucionalidade não é de natureza incidental, mas se consubstancia no próprio pedido.
Com efeito, ainda que com a utilização de outras palavras, a suspensão dos efeitos de texto normativo redunda, de forma reflexa, na declaração de constitucionalidade, haja vista que os efeitos decorrentes da legislação aprovada e promulgada não mais alcançará a população como um todo.
No presente caso, na ação civil pública em questão, o objeto consiste na suspensão dos efeitos de ato administrativo complexo, isto é, projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo local, com sanção do Governador.
Em outras palavras, o objetivo da ação não é exclusivamente a declaração de inconstitucionalidade do texto normativo.
Tal declaração não configura o próprio pedido da ação civil pública, mas, como já mencionado, trata-se de causa de pedir, conforme ocorre comumente em ações como mandado de segurança, ação popular, entre outras.
Verifica-se, assim, que a forma apresentada pelo autor da ação, na realidade, abrange todo o fundamento que motivou a criação da referida lei, redundando na sua declaração de (in)constitucionalidade, não havendo sequer como conjecturar sobre a existência de simples declaração incidental de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, confira-se entendimento há muito firmado pelo c.
Supremo Tribunal Federal, bem como pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: EMENTA Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ação direta de inconstitucionalidade – Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – Reclamação julgada procedente. 1.
A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos. 2.
A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras. 3.
O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado. 4.
Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos.
A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Reclamação julgada procedente, por maioria. (Rcl 1503, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT VOL-02644-01 PP-00001) - grifo nosso ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITOS EQUIVALENTES AO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É vedado o processamento de Ação Civil Pública se o pedido não se circunscreve a um determinado caso ou a uma obra específica, mas sim a própria aplicação e interpretação da norma pelos órgãos de governo, confundindo-se seus efeitos com a da própria declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.
II - Foge da esfera de atuação do Ministério Público, designado para atuar no primeiro grau de jurisdição, o pedido de anulação dos atos normativos editados pelo Governador do Distrito Federal, sob o argumento de inconstitucionalidade, por ausência de legitimidade para o ajuizamento de referida ação, em razão dos efeitos erga omnes da sentença proferida nessa espécie de ação.
III - A via eleita adequada para a pretensão ministerial seria a ação direta de inconstitucionalidade, cuja propositura, no âmbito do Ministério Público, é privativa do eminente Procurador-Geral de Justiça.
IV - Se o Juízo Monocrático houvesse acolhido os argumentos do Autor, de forma a determinar que os Órgãos Administrativos do Distrito Federal mantivessem a exigência de emissão do RIT para as obras com menos de 150 unidades, estaria exercendo controle concentrado de constitucionalidade, papel que não lhe compete no sistema jurídico brasileiro.
V - Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (Acórdão 648900, 20120110633423APC, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, , Revisor(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2013, publicado no DJE: 29/1/2013.
Pág.: 169) Com efeito, a via processual apropriada para a pretensão autoral seria a ação direta de inconstitucionalidade, caso detivesse legitimidade para o seu ajuizamento.
Ademais, deve-se salientar que descabe a este Juízo o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, sendo certo que tal incumbência foi dada aos Órgãos Especiais de Tribunais ou ao c.
Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadrante posto, nítido o equívoco de apressada análise da liminar, pelo que prosseguir com a presente demanda, redundaria em flagrante usurpação de competência desses órgãos jurisdicionais, representando, naturalmente, a nulidade dos atos processuais praticados por Juízo incompetente.
Por fim, convém delinear que a pretensão encontrada na inicial também afronta o princípio da separação dos poderes.
Anote-se que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade legislativa, determinando que se proceda a uma regulamentação com maior ou menor aprofundamento.
Tal decisão é de responsabilidade exclusiva da autoridade competente.
Assim, a presente demanda não ultrapassa o juízo preliminar de adequação entre a pretensão e a via escolhida, razão pela qual o processo deve ser extinto.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, RESOLVO o processo sem resolução do mérito com fundamento no Art. 485, Inc.
IV do Código de Processo Civil, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Revogo a liminar deferida.
Sem honorários advocatícios e pagamento de custas, em conformidade com o Art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença ao relator do Agravo de Instrumento n. 0734016-30.2024.8.07.0000 DEFIRO ingresso do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nos autos na qualidade de amicus curiae.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:56:44.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
11/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714450-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo Id 208710297, proceda-se à suspensão dos andamentos dos autos até o trânsito em julgado do AGI n. 0734016-30.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 09:18:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2024 07:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714450-41.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:01:03.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Outras decisões
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:26
Outras decisões
-
13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 05:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:26
Outras decisões
-
23/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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