TJDFT - 0722737-38.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO EFEITO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da beneficiária em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A autora, após cirurgia bariátrica, teve seu pedido de cobertura para cirurgia reparadora de lipodistrofia mamária com implantes negado pela operadora de plano de saúde sob a alegação de caráter estético e ausência no rol da ANS.
A sentença de origem determinou a cobertura do procedimento e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A apelante busca a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a negativa do plano de saúde à cobertura da cirurgia de lipodistrofia mamária com implantes, prescrita em razão de consequências de cirurgia bariátrica, foi abusiva; (ii) se é cabível indenização por danos morais em razão da recusa da cobertura e, subsidiariamente, a razoabilidade do quantum fixado; e (iii) a adequação da via eleita para o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado genericamente na própria petição recursal sem a devida fundamentação ou em petição autônoma, é inadequado e não deve ser conhecido, dado que o efeito suspensivo já se opera ope legis, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 5. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O relatório médico da apelada atesta o caráter reparador do procedimento cirúrgico nas mamas, e não meramente estético, em razão de lipodistrofia corporal difusa com acometimento mamário bilateral, configurando limitações funcionais nas atividades cotidianas, constrangimento social, dificuldade de higiene pessoal e dermatite fúngica de repetição. 7.
A operadora de plano de saúde não se desincumbiu do ônus probatório de infirmar o caráter reparador do tratamento atestado pelo médico assistente da paciente, nem produziu prova técnica apta a contestar a necessidade da cirurgia.
O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, não exaustivo. 8.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear tratamento essencial à saúde da beneficiária, que se encontrava em estado de hipervulnerabilidade, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição e angústia da consumidora. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, em atenção aos critérios de gravidade da lesão, intensidade da culpa, condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial por plano de saúde configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, II e 35-F; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VI e 14, § 3º; Lei nº 14.454/2022; Código Civil, arts. 12, 186, 884, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 302, 487, I, 1.012 e 1.012, § 3º; Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, V e X e 93, IX; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; Súmula 608 do STJ; Tema Repetitivo 1.069 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069, REsp 1.870.834/SP; TJDFT, Acórdão 1437846, 07425566920218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, j. 13/07/2022, PJe 25/07/2022; TJDFT, Acórdão 1823514, 07269771820208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, j. 28/02/2024, DJE 12/03/2024; TJDFT, Acórdão 1825612, 07225853320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, j. 29/02/2024, DJE 20/03/2024; TJDFT, Acórdão 1854788, 07347926420238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 25/04/2024, DJE 23/05/2024; TJDFT, Acórdão 1826574, 07370923520198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, j. 28/02/2024, DJe 03/04/2024; TJDFT, Acórdão 1404058, 07075417920218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, j. 23/02/2022, DJe 15/03/2022; TJDFT, Acórdão 1284730, 07370923520198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, j. 16/09/2020, DJE 02/10/2020. -
17/07/2025 16:37
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDACONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P.
O.
D.
S.G.
O.
G.
S.E.
O.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R.
D.
S.
V.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-ACELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 00:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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