TJDFT - 0703645-73.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:44
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número SIRDR 004
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16/09/2024 13:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST).
TEMA 986.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visam a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto à incidência do ICMS sobre os encargos setoriais que compõem a tarifa de energia elétrica. 2.
Em suas razões recursais (ID 3444782), o recorrente postula a reforma da sentença, reiterando seu entendimento de que nem todos os itens que compõem a tarifa de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n. 166, podem ser utilizados como base de cálculo do ICMS. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 3444784 a 3444786).
Contrarrazões apresentadas (ID 3444797). 4.
Verificada a existência de Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, determinou-se a suspensão do curso processual (ID 3457572), que deve ser retomado ante a notícia de conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 60855103). 5.
No caso em apreço, a parte autora/recorrente pleiteia a exclusão dos encargos pertinentes à TUST e à TUSD da base de cálculo de ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica, requerendo, inclusive, a restituição dos valores que lhe teriam sido indevidamente cobrados. 6.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.692.023/MT, reconheceu a legalidade da inclusão dos referidos encargos na base de cálculo do ICMS, uma vez que eles compõem a operação de fornecimento de energia elétrica, conforme tese firmada para o Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” 7.
Nesse cenário, não subsiste razão para se acolher a tese recursal, considerando o disposto no artigo 1.039, caput, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. 8.
Anote-se que, no caso concreto, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora foi indeferida (ID 3444753) mas, posteriormente, a 3ª Turma Recursal deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, determinando a imediata exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras informadas pelo recorrente (ID 3444771).
Não obstante, mostra-se inaplicável a modulação dos efeitos do acórdão lavrado pelo STJ, tendo vista que a decisão da 3ª Turma Recursal foi lavrada em data posterior ao termo final escolhido (27.3.2017) e, além disso, restou superada pela improcedência dos pedidos, no julgamento de mérito. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de GENIVALDO CARDOSO - CPF: *00.***.*08-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:20
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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28/09/2018 11:12
Recebidos os autos
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28/09/2018 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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27/09/2018 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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27/09/2018 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/04/2018 02:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 02:09
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO em 13/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 02:09
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 13/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 02:02
Publicado Decisão em 06/03/2018.
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05/03/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 17:19
Recebidos os autos
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01/03/2018 17:19
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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01/03/2018 17:12
Conclusos para decisão para Desembargador(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/03/2018 16:59
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/03/2018 15:54
Recebidos os autos
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01/03/2018 13:50
Conclusos para decisão para Desembargador(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/03/2018 12:41
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/03/2018 12:40
Juntada de Certidão
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28/02/2018 18:38
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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28/02/2018 18:38
Juntada de Certidão
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28/02/2018 18:03
Recebidos os autos
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28/02/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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