TJDFT - 0703396-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703396-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RODRIGO KELSON PEREIRA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para apurar eventual prática do crime de injúria que se processa mediante ação penal privada.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a(s) vítima(s) quedou-se (aram-se) inerte(s), ou seja, deixou(aram) de apresentar a imprescindível queixa-crime, objetivando dar início ao processo penal, dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Desse modo, seu pretenso direito está fulminado pelo instituto da decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 103, c/c o art. 107, inciso IV, 2ª figura (decadência), do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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19/04/2024 12:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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