TJDFT - 0733736-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 07:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 03:27 Decorrido prazo de GENICE BATISTA REGO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 03:30 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 03:30 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 03:01 Publicado Certidão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 17:08 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 17:08 Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            24/07/2025 17:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            24/07/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 09:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            05/02/2025 08:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/12/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 02:43 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 02:43 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 18:58 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/12/2024 17:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/12/2024 17:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/11/2024 02:29 Publicado Sentença em 27/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
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                                            24/11/2024 20:42 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2024 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 20:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2024 18:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            04/11/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 09:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            26/10/2024 21:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733736-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENICE BATISTA REGO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
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                                            23/10/2024 21:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 20:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 19:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/10/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 14:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/09/2024 11:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            27/09/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733736-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GENICE BATISTA REGO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se nota da decisão proferida pelo Exmo.
 
 Relator do AGI 0702191-34.2024.8.07.9000, não foi concedido efeito suspensivo a este feito.
 
 Assim sendo, confiro à parte o derradeiro prazo de 5 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIDA.
 
 CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
 
 EXTINÇÃO SEM MÉRITO DEVIDA.
 
 SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
 
 O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas iniciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado, per si, como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça. 3.
 
 Com o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em necessidade de se aguardar o julgamento do mérito do agravo para andamento dos autos principais. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão 1886898, 07049036820248070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            17/09/2024 17:18 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 17:18 Outras decisões 
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                                            17/09/2024 12:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            13/09/2024 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 16:35 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/09/2024 02:26 Publicado Despacho em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733736-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENICE BATISTA REGO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            09/09/2024 09:01 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 07:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            09/09/2024 07:41 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 07:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            07/09/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 08:51 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            05/09/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
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                                            29/08/2024 08:51 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 08:51 Gratuidade da justiça não concedida a GENICE BATISTA REGO - CPF: *06.***.*38-72 (REQUERENTE). 
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                                            29/08/2024 07:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            28/08/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 02:33 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante:
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                                            13/08/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 15:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/08/2024 10:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            13/08/2024 10:44 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/08/2024 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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