TJDFT - 0715921-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2025 10:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE VIEIRA CAMARA - CPF: *63.***.*67-00 (EXEQUENTE) em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE VIEIRA CAMARA em 03/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715921-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA GORETE VIEIRA CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a exequente para apresentar planilha detalhada, especificando as rubricas consideradas e os parâmetros adotados para a apuração dos valores pleiteados.
Prazo de trinta dias.
Caso não apresente o requerido no prazo assinalado, o feito será arquivado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 15:32:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/06/2025 23:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE VIEIRA CAMARA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE VIEIRA CAMARA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETE VIEIRA CAMARA - CPF: *63.***.*67-00 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715921-92.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA GORETE VIEIRA CAMARA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:54:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715921-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA GORETE VIEIRA CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas no ID 208757392. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208078401 Petição Inicial Petição Inicial 24081920284119900000189910881 208078402 Procuração Maria Gorete Procuração/Substabelecimento 24081920284233600000189910882 208078405 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Maria Gorete Contrato 24081920284332700000189910885 208078406 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24081920284458000000189913436 208078407 RG Documento de Identificação 24081920284541700000189913437 208078408 Fichas financeiras Documento de Comprovação 24081920284649700000189913438 208078409 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(11) Comprovante (Outros) 24081920284736100000189913439 208078410 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(13)PDF_240316_164908 Comprovante (Outros) 24081920284829000000189913440 208078411 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(14)PDF_240316_165016 Comprovante (Outros) 24081920284916000000189913441 208078413 projefweb--maria-gorete-vieira-camara- Documento de Comprovação 24081920285001200000189913443 208078417 PROCESSO_ 0712286-40.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Documento de Comprovação 24081920285091000000189913447 208201589 Decisão Decisão 24082017510341800000190023317 208201589 Decisão Decisão 24082017510341800000190023317 208404139 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202344103600000190201630 208757384 Petição Petição 24082612170322800000190517988 208757389 Guia custas Guia 24082612170381000000190517993 208757392 Recibo custas Comprovante de Pagamento de Custas 24082612170437800000190517996 -
28/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:25
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETE VIEIRA CAMARA - CPF: *63.***.*67-00 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715921-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA GORETE VIEIRA CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:20:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 11:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068814-33.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Manoel Alves da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 08:51
Processo nº 0703501-66.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Nilson Cunha Junior Sociedade Individual...
Advogado: Nilson Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 11:01
Processo nº 0707831-25.2024.8.07.0009
Deivid Ribeiro da Silva Lana
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Bruce Arruda Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 20:14
Processo nº 0049594-20.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Kukukaya Comercio de Confeccoes LTDA - M...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 17:53
Processo nº 0004964-77.1994.8.07.0001
Distrito Federal
Construtora Confianca S/A
Advogado: Waldevan Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2019 16:07